Analisando a prova de processo penal da Defensoria Pública do Paraná vejo que é possível questionar-se uma questão, qual seja, a denúmero 40 do Caderno de Prova A01, Tipo 002. Não copie este questionamento, ele serve apenas de parâmetro para sua orientação.
A questão versa sobre emendatio e mutatio libelli e tem como alternativa correta a letra (B): A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1o do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.
A lei em si não determina que haja esta absolvição, de forma que a opção tomada pela banca foi opção doutrinária. Esta opção doutrinária significa, contudo, que a banca admite como constitucional a aplicação do artigo 28 do CPP e, contudo, esta não é a única posição existente.
Por todos, veja-se a posição de Gustavo Badaró que entende que o parágrafo primeiro do artigo 384 viola o sistema acusatório: “Em suma, diante do caput do artigo 384, não há como dar aplicação ao paragrafo primeiro do mesmo dispositivo, por ser claramente incompatível com o sistema acusatório, que não se coaduna com qualquer forma de provocação, pelo juiz, de aditamento da denúncia” (BADARÓ,.Gustavo. Processo Penal. Capus Jurídico. 2012, p. 379),
Desta forma, não há alternativa correta e a questão deve ser anulada.
o que o sr. acha desse argumento?
A alternativa “C” dada como correta não merece prosperar, pois, a afirmativa ali constante não corresponde como tal, senão vejamos: O ponto crucial que eiva a afirmativa de erro está na expressão “obrigará o Juiz a absolver”. Exemplo no furto: Caso finda a instrução do processo, onde já se tornou certo o fato previsto no caput do art. 155, torna-se certo também a incidência do parágrafo 3º, houve a inserção de um novo fato no processo, que não exclui o primeiro (furto simples) e que, em complemento a este faz aparecer uma nova figura penal (furto qualificado). Caso o MP, nos termos da questão apresentada, não adite a denúncia, o Juiz é “OBRIGADO” a absolver o réu? Ou poderá condená-lo apenas no que ficou provado, ou seja, furtos simples. Aqui não se fala em absolver o réu no tocante ao fato novo, pois em relação a este nem se quer estava sendo processado. Absolvição ou condenação é corolário lógico do devido processo legal. A leitura correta seria que o Juiz estaria obrigado a desconsiderar o fato novo e se ater apenas no que ficou provado e condená-lo, eventualmente, se por si só embasar referida condenação. Assim sendo, pelos dados apresentados pela alternativa “C” O Juiz NÃO está OBRIGADO a absolver réu, caso não haja aditamento à denúncia, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em razão da ausência de correlação, mas está OBRIGADO a desconsiderar o fato novo e, se o fato remanescente e sua corresponde prova per si autorizar, condená-lo. A ausência de aditamento em relação ao fato novo, não necessariamente vicia o fato primitivo, como é no caso em tela
Professor, bom dia.
Iniciativas como essa (está atento nos concursos e fazendo logo após a prova seus comentários) não podem passar em branco. Por isso, venho através deste, lhe agradecer pela sua dedicação, preocupação com pessoas que vc nem conhece, mas que sabe que muitas das vezes, estão precisando ouvir de uma pessoa competente e experiente algo que pode mudar as suas vidas.
Continue sempre assim e colherás o fruto de tanta bondade.
Professor o livro do Gustavo Badaró que o senhor cita é o da série Universitária, que é volume único? Fui pesquisar e vi que ele tem outra série que tem dois tomos. Todas pela editora Campus.