Leitura Diária – Processo Penal

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

        Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

        Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

        Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

        Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

        Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

        Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

        Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

        Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

        Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

        Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

        Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

        Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

 

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2 comments to Leitura Diária – Processo Penal

  1. André de Camargo Salles Tomazini disse:

    Caro Professor Guilherme Madeira. Sou advogado me preparando para iniciar atuação no Tribunal do Júri e estou fazendo o curso obrigatório ministrado pela ESAOAB-SP. contudo discordo do posicionamento do professor da ESA, ilustre Advogado criminal, que defende ferrenhamente que na 1ª fase do Jurí, de conhecimento, o Advogado NÃO PODE ARGUIR QUESTÕES DE MÉRITO NEM POSTULAR PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Réu nem na defesa prévia nem nas alegações finais ou nos Memorias sob risco do Juiz encaminhar denúncia à OAB por inépcia do Advogado por ter violado o Art. 7º da Lei de Introdução do CPP. Este professor garante que este posicionamento é pacífico no STF. Não concordo com o Ilustre Professor da ESA mas ficaria muitíssimo grato se o Sr. exarasse sua opinião sobre o caso.

    Grato:
    André Tomazini

  2. clau disse:

    queria tambem essa resposta

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