Leitura Diária – Processo Civil

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

        Art. 934.  Compete esta ação:

        I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

        II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

        III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

        Art. 935.  Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

        Parágrafo único.  Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

        Art. 936.  Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

        I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

        II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

        III - a condenação em perdas e danos.

        Parágrafo único.  Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

        Art. 937.  É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

        Art. 938.  Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

        Art. 939.  Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.

        Art. 940.  O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

        § 1o  A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

        § 2o  Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

        Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

        Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

        Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.  (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

        Art. 944.  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

        Art. 945.  A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

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