Leitura Diária – Processo Civil

        Art. 961.  A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:

        I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

        II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;

        III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;

        IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.

        Parágrafo único.  As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.

        Art. 962.  Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:

        I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

        II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;

        III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;

        IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;

        V - as vias de comunicação;

        Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;

        Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

        Art. 963.  É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

        Art. 964.  A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

        Art. 965.  Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

        Art. 966.  Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Seção III

Da Divisão

        Art. 967.  A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:

        I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;

        II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

        III - as benfeitorias comuns.

        Art. 968.  Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.

        Art. 969.  Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.

        Art. 970.  Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

        Art. 971.  O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único.  Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

        Art. 972.  A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.

        Art. 973.  Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

        Parágrafo único.  Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.

        Art. 974.  É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 1o  Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 2o  Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

About these ads

Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

WordPress.com Logo

Você está comentando usando sua conta WordPress.com. Sair / Mudar )

Imagem do Twitter

Você está comentando usando sua conta Twitter. Sair / Mudar )

Foto do Facebook

Você está comentando usando sua conta Facebook. Sair / Mudar )

Conectando a %s