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	<title>Blog do Madeira</title>
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	<description>Cultura pop, jurídica e bom humor</description>
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		<title>Blog do Madeira</title>
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		<title>Leitura Diária &#8211; Processo Civil</title>
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		<pubDate>Sat, 28 Jan 2012 14:24:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Seção II Do Lugar Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=5010&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Seção II</p>
<p style="text-align:justify;">Do Lugar</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III</p>
<p style="text-align:justify;">DOS PRAZOS</p>
<p style="text-align:justify;">Seção I</p>
<p style="text-align:justify;">Das Disposições Gerais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; for determinado o fechamento do fórum;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o expediente forense for encerrado antes da hora normal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 189. O juiz proferirá:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/professormadeira.wordpress.com/5010/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/professormadeira.wordpress.com/5010/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/professormadeira.wordpress.com/5010/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/professormadeira.wordpress.com/5010/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/professormadeira.wordpress.com/5010/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/professormadeira.wordpress.com/5010/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/professormadeira.wordpress.com/5010/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/professormadeira.wordpress.com/5010/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/professormadeira.wordpress.com/5010/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/professormadeira.wordpress.com/5010/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/professormadeira.wordpress.com/5010/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/professormadeira.wordpress.com/5010/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/professormadeira.wordpress.com/5010/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/professormadeira.wordpress.com/5010/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=5010&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Súmula Diária &#8211; STF</title>
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		<pubDate>Sat, 28 Jan 2012 14:21:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4966&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=17.NUME.%20E%20S.FLSV.&amp;base=baseSumulasVinculantes"><strong>SÚMULA VINCULANTE Nº 17</strong></a><strong><br />
</strong><br />
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/professormadeira.wordpress.com/4966/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/professormadeira.wordpress.com/4966/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/professormadeira.wordpress.com/4966/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/professormadeira.wordpress.com/4966/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/professormadeira.wordpress.com/4966/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/professormadeira.wordpress.com/4966/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/professormadeira.wordpress.com/4966/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/professormadeira.wordpress.com/4966/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/professormadeira.wordpress.com/4966/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/professormadeira.wordpress.com/4966/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/professormadeira.wordpress.com/4966/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/professormadeira.wordpress.com/4966/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/professormadeira.wordpress.com/4966/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/professormadeira.wordpress.com/4966/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4966&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Leitura Diária &#8211; Processo Penal</title>
		<link>http://professormadeira.com/2012/01/28/leitura-diaria-processo-penal-264/</link>
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		<pubDate>Sat, 28 Jan 2012 08:26:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS         Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.         Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.         Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4859&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VI</p>
<p style="text-align:justify;">DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:</p>
<p style="text-align:justify;">        I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;</p>
<p style="text-align:justify;">        II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.</p>
<p style="text-align:justify;">        Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 131.  O seqüestro será levantado:</p>
<p style="text-align:justify;">        I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;</p>
<p style="text-align:justify;">        II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;</p>
<p style="text-align:justify;">        III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.</p>
<p style="text-align:justify;">        Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/professormadeira.wordpress.com/4859/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/professormadeira.wordpress.com/4859/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/professormadeira.wordpress.com/4859/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/professormadeira.wordpress.com/4859/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/professormadeira.wordpress.com/4859/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/professormadeira.wordpress.com/4859/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/professormadeira.wordpress.com/4859/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/professormadeira.wordpress.com/4859/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/professormadeira.wordpress.com/4859/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/professormadeira.wordpress.com/4859/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/professormadeira.wordpress.com/4859/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/professormadeira.wordpress.com/4859/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/professormadeira.wordpress.com/4859/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/professormadeira.wordpress.com/4859/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4859&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Noites do Crime &#8211; Maria da Penha/P5 &#8211; Lei 11340/06</title>
		<link>http://professormadeira.com/2012/01/27/noites-do-crime-maria-da-penhap5-lei-1134006-2/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 21:40:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4917&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">TÍTULO V</p>
<p style="text-align:justify;">DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.</p>
<p style="text-align:justify;">TÍTULO VI</p>
<p style="text-align:justify;">DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.</p>
<p style="text-align:justify;">TÍTULO VII</p>
<p style="text-align:justify;">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; centros de educação e de reabilitação para os agressores.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.</p>
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		<title>Leitura Diária &#8211; Processo Civil</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 14:23:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Seção IV Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=5008&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Seção IV</p>
<p style="text-align:justify;">Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II</p>
<p style="text-align:justify;">DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p style="text-align:justify;">Seção I</p>
<p style="text-align:justify;">Do Tempo</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a produção antecipada de provas (art. 846);</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; todas as causas que a lei federal determinar.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.</p>
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		<title>Súmula Diária &#8211; STF</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 14:20:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[SÚMULA VINCULANTE Nº 16 OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4964&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=16.NUME.%20E%20S.FLSV.&amp;base=baseSumulasVinculantes"><strong>SÚMULA VINCULANTE Nº 16</strong></a></p>
<p>OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/professormadeira.wordpress.com/4964/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/professormadeira.wordpress.com/4964/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/professormadeira.wordpress.com/4964/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/professormadeira.wordpress.com/4964/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/professormadeira.wordpress.com/4964/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/professormadeira.wordpress.com/4964/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/professormadeira.wordpress.com/4964/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/professormadeira.wordpress.com/4964/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/professormadeira.wordpress.com/4964/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/professormadeira.wordpress.com/4964/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/professormadeira.wordpress.com/4964/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/professormadeira.wordpress.com/4964/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/professormadeira.wordpress.com/4964/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/professormadeira.wordpress.com/4964/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4964&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Leitura Diária &#8211; Processo Penal</title>
		<link>http://professormadeira.com/2012/01/27/leitura-diaria-processo-penal-263/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 08:24:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:         I - pela parte interessada;         II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;         III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.         Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4856&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:</p>
<p style="text-align:justify;">        I - pela parte interessada;</p>
<p style="text-align:justify;">        II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;</p>
<p style="text-align:justify;">        III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V</p>
<p style="text-align:justify;">DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.</p>
<p style="text-align:justify;">        § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.</p>
<p style="text-align:justify;">        Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.</p>
<p style="text-align:justify;">        Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.</p>
<p style="text-align:justify;">
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		<item>
		<title>Noites do Crime &#8211; Maria da Penha/P4 &#8211; Lei 11340/06</title>
		<link>http://professormadeira.com/2012/01/26/noites-do-crime-maria-da-penhap4-lei-1134006-4/</link>
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		<pubDate>Thu, 26 Jan 2012 21:39:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA  Seção I Disposições Gerais Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I &#8211; conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II &#8211; determinar o encaminhamento da ofendida [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=4915&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II</p>
<p style="text-align:justify;">DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA</p>
<p style="text-align:justify;"> Seção I</p>
<p style="text-align:justify;">Disposições Gerais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.</p>
<p style="text-align:justify;">Seção II</p>
<p style="text-align:justify;">Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; proibição de determinadas condutas, entre as quais:</p>
<p style="text-align:justify;">a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;</p>
<p style="text-align:justify;">b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).</p>
<p style="text-align:justify;">Seção III</p>
<p style="text-align:justify;">Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; determinar a separação de corpos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III</p>
<p style="text-align:justify;">DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV</p>
<p style="text-align:justify;">DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.</p>
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		<item>
		<title>TQ &#8211; Teste da Quinta</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Jan 2012 14:50:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[(Delegado/PB – 2009 – CESPE) Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).  a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=5029&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">(Delegado/PB – 2009 – CESPE) Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).</p>
<p style="text-align:justify;"> a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.</p>
<p style="text-align:justify;"> b) O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.</p>
<p style="text-align:justify;"> c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.</p>
<p style="text-align:justify;"> d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.</p>
<p style="text-align:justify;"> e) Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.</p>
<p style="text-align:justify;">.</p>
<p style="text-align:justify;">.</p>
<p style="text-align:justify;">.</p>
<p style="text-align:justify;">.</p>
<p style="text-align:justify;">.</p>
<p style="text-align:justify;">.</p>
<p style="text-align:justify;">Resposta: Alternativa C.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/professormadeira.wordpress.com/5029/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/professormadeira.wordpress.com/5029/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/professormadeira.wordpress.com/5029/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/professormadeira.wordpress.com/5029/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/professormadeira.wordpress.com/5029/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/professormadeira.wordpress.com/5029/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/professormadeira.wordpress.com/5029/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/professormadeira.wordpress.com/5029/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/professormadeira.wordpress.com/5029/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/professormadeira.wordpress.com/5029/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/professormadeira.wordpress.com/5029/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/professormadeira.wordpress.com/5029/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/professormadeira.wordpress.com/5029/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/professormadeira.wordpress.com/5029/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=5029&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Leitura Diária &#8211; Processo Civil</title>
		<link>http://professormadeira.com/2012/01/26/leitura-diaria-processo-civil-257/</link>
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		<pubDate>Thu, 26 Jan 2012 14:22:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>guimadeira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://professormadeira.com/?p=5006</guid>
		<description><![CDATA[TÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos Atos em Geral Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=professormadeira.com&amp;blog=6003435&amp;post=5006&amp;subd=professormadeira&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">TÍTULO V</p>
<p style="text-align:justify;">DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I</p>
<p style="text-align:justify;">DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p style="text-align:justify;">Seção I</p>
<p style="text-align:justify;">Dos Atos em Geral</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira &#8211; ICP &#8211; Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; em que o exigir o interesse público;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.</p>
<p style="text-align:justify;">Il &#8211; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.</p>
<p style="text-align:justify;">Seção II</p>
<p style="text-align:justify;">Dos Atos da Parte</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.</p>
<p style="text-align:justify;">Seção III</p>
<p style="text-align:justify;">Dos Atos do Juiz</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.</p>
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