Leitura diária – Processo Penal

 

CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

        Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

        Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

        I – quando não houver justa causa;

        II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

        III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

        IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

        V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

        VI – quando o processo for manifestamente nulo;

        VII – quando extinta a punibilidade.

        Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

        Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

        I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

        II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

        Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

        Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

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