Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 3
O Plenário retomou o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferira o pedido de ingresso do agravante — procurador da fazenda nacional — nos autos de ação direta de inconstitucionalidade como “amicus curiae” — v. Informativo 665. Na assentada, o Ministro Edson Fachin não conheceu do recurso. Invocou, para tanto, o princípio da segurança jurídica, tendo em conta que o recorrente não possui, à luz do arcabouço normativo e da jurisprudência vigente, legitimidade para figurar como “amicus curiae” em ação direta de inconstitucionalidade. Ainda que fosse possível conhecer do recurso, seu interesse estaria manifestado na defesa de direitos individuais, incompatível com a figura em pauta. Ademais, isso não significa alterar o entendimento segundo o qual órgãos e entidades podem recorrer ao Tribunal mediante agravo, para ter a sua representatividade aferida. Ressalvou a possibilidade, à luz do novo CPC, de eventualmente a Corte rever seu entendimento sobre a admissão de pessoa natural nessa figura. Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio retificou seu voto, para conhecer do recurso. Reputou que, de acordo com a Lei 9.868/1999, a irrecorribilidade diz respeito apenas a juízo de admissibilidade do terceiro interessado. Assim, caso haja a inadmissibilidade, admite-se acesso ao Colegiado, por meio de agravo. Em seguida, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar o voto de desempate da Ministra Cármen Lúcia.
ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.5.2016. (ADI-3396)