Mandado de segurança e legitimidade ativa do PGR

Mandado de segurança e legitimidade ativa do PGR

A Segunda Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Procurador-Geral da República, em face de ato do CNJ, que arquivara procedimento disciplinar instaurado por tribunal, em razão da prescrição da pretensão punitiva administrativa. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) não conheceu do mandado de segurança. Afirmou que o Procurador-Geral da República não teria legitimidade para a impetração, pois não seria o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado. Ressaltou que não bastaria a demonstração do simples interesse ou atuação como “custos legis”, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não seriam de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade. Em divergência, o Ministro Dias Toffoli conheceu da ordem. Sublinhou que tanto a Procuradoria-Geral da República, quanto a OAB, por força do art. 103-B, § 6º, da CF (“Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil”), atuariam na fiscalização e no acompanhamento de feitos junto ao CNJ. Consequentemente, esses órgãos teriam legitimidade para impetrar mandado de segurança perante o STF. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
MS 33736/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.6.2016. (MS-33736)

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

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