Intimação pessoal da Defensoria Pública e preclusão
A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública — prerrogativa para o efetivo exercício de sua missão institucional — deve ser impugnada, imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma indeferiu a ordem de “habeas corpus”. No caso, no julgamento da apelação, não teria havido intimação pessoal da Defensoria Pública. No entanto, tal insurgência somente fora veiculada no recuso especial, não obstante a Defensoria anteriormente houvesse oposto embargos de declaração.
HC 133476, rel. Min. Teori Zavascki, 14.6.2016. (HC-133476)