PGR e conflito de atribuição entre órgãos do ministério público
Cabe ao Procurador-Geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do ministério público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido do não conhecimento da ação e remeteu os autos ao Procurador-Geral da República.
No caso, instaurara-se conflito negativo de atribuições entre ministério público estadual e ministério público federal, para apuração de crime contra o mercado de capitais previsto no art. 27-E da Lei 6.385/1976.
O Tribunal consignou que a competência para a apreciação de conflitos de atribuição entre membros do ministério público, por não se inserir nas competências originárias do STF (CF, art. 102, I), seria constitucionalmente atribuída ao Procurador-Geral da República, como órgão nacional do ministério público.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que conheciam da ação.
Pontuavam que a competência seria do STF e que conclusão diversa culminaria por nulificar, de modo absoluto, a autonomia institucional dos ministérios públicos estaduais.
ACO 1567 QO/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2016. (ACO-1567)