Ação penal privada subsidiária da pública ajuizada contra Presidente da República e legitimidade

Ação penal privada subsidiária da pública ajuizada contra Presidente da República e legitimidade

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que considerara inepta petição inicial de ação penal privada subsidiária da pública ajuizada contra a Presidente da República por suposto indício de autoria e materialidade da prática dos crimes tipificados nos artigos 147, 299, 312, 316, 317, 319, 320, 327, 330, 344, 347, 348, 349, 359-A e 359-C do CP; art. 350 do Código Eleitoral; art. 1º, § 1º, I e II, e § 4º da Lei 9.613/1998; e art. 1º, §§ 1º, 2º e § 3º da Lei 12.850/2013.

No caso, o agravante sustenta sua legitimidade à propositura da presente ação penal privada subsidiária da pública, ao afirmar que as condutas imputadas à Presidente da República atingiriam todo o povo brasileiro, e, nessa medida, o próprio requerente, considerada sua condição de cidadão.

Preliminarmente, a Turma, por maioria, assentou sua competência para apreciar a matéria. Observou que nas hipóteses de manifesto descabimento, e tendo em vista o congestionamento do Plenário, se poderia resolver a questão na Turma. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava a competência do Pleno. Ponderava que na hipótese de se dar seguimento a ação penal contra a Presidente da República caberia àquele órgão julgar o agravo regimental.

Quanto ao mérito, o Ministro Roberto Barroso (relator) negou provimento ao agravo regimental. Reputou não existir direito difuso de queixa titularizado por todos os cidadãos. Se assim fosse, seria possível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública para todos os tipos de crime, por toda a coletividade, sempre que se considerasse inerte o órgão acusador. Esse direito seria titularizado apenas pelo ofendido, sujeito passivo do delito, que seria aquele diretamente atingido pelos efeitos da conduta criminosa. Frisou que não haveria qualquer crime entre aqueles imputados à querelada que possuísse como sujeito passivo o agravante.

Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.
Pet 6071 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 30.8.2016. (Pet-6071)

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

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