Extradição e causas de interrupção da prescrição
A Segunda Turma iniciou julgamento de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deferira o pedido extradicional de nacional espanhol condenado pela prática dos crimes de “estafa” e de “falsificação de documento comercial”, que tipificam, no Brasil, os delitos de estelionato e de falsificação de documento particular (CP, artigos 171 e 298).
No recurso, sustenta-se a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado na medida em que fora considerado como marco interruptivo da prescrição a data do protocolo do pedido de extensão da extradição, o que, segundo alegado, não encontraria amparo legal. Tendo isso em conta, teria ocorrido a prescrição da pretensão executória quanto ao crime de “estafa” (estelionato).
O Ministro Dias Toffoli (relator) acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para — reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto ao referido crime — indeferir o pedido de extradição.
Preliminarmente, registrou que o Estado requerente teria comunicado a desistência do pedido de extradição. Contudo, apenas quando negada a extradição não seria admitido novo pedido baseado no mesmo fato (Lei 6.815/1980, art. 88). Dessa feita, diante da eventual possibilidade de reiteração do pedido extradicional, haveria que se enfrentar os embargos declaratórios em questão.
No acórdão embargado, ficara consignado que não se teria operado a prescrição da pretensão executória quanto à pena mínima de 1 ano de reclusão cominada ao crime de estelionato, cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Isso porque esse lapso temporal não teria decorrido entre a data do trânsito em julgado e a data do protocolo, no Supremo Tribunal Federal, do pedido de extensão da extradição.
Não teria sido indicado no julgado, todavia, o fundamento legal para se considerar a data do protocolo de pedido de extradição como marco interruptivo da prescrição, e nisso residiria a omissão.
O CP e a Lei 6.815/1980 não preveem, como causa interruptiva da prescrição, a apresentação do pedido de extradição. E, à míngua de previsão em tratado específico, por força do princípio da legalidade estrita, não haveria como se criar um marco interruptivo em desfavor do extraditando.
Considerando-se que a condenação do extraditando pelo crime de estelionato (“estafa”) transitara em julgado em 16.3.2011 e que, à falta de disposição expressa em tratado específico, o recebimento do pedido de extensão da extradição não constituiria causa interruptiva da prescrição, haveria que se reconhecer a prescrição da pretensão executória. Em face da pena mínima cominada ao delito em questão (1 ano de reclusão), a aludida causa extintiva de punibilidade se operaria em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Por outro lado, nos termos do art. 117, V, do CP, o início ou continuação do cumprimento da pena interrompem a prescrição. Caso se entendesse que, por se tratar de extradição executória, o cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição significaria início de cumprimento de pena, a prescrição teria se interrompido em 7.7.2014 e, portanto, não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória.
Ocorre que, mesmo em se tratando de extradição executória, a prisão preventiva não perderia sua natureza cautelar. Essa espécie de prisão seria condição de procedibilidade para o processo de extradição, destinando-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (Ext 579 QO/Governo da República Federal da Alemanha, DJU de 10.9.1993)
Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Ext 1346/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.8.2016. (Ext-1346)