IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
Ainda que a matéria do processo judicial tenha natureza penal, não cabe, por ocasião do julgamento de recurso especial, o reexame de ofício da tempestividade do agravo de instrumento anteriormente provido para determinar o processamento do próprio recurso especial. De fato, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 218.863-BA (DJe 5/2/2009) – ressalvando a norma inserta no § 2º do art. 258 do RISTJ – pacificou entendimento no sentido de que é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, quando a irresignação apresentada referir-se à admissibilidade do próprio agravo. Dessa forma, não tendo sido interposto o recurso pertinente, está preclusa a matéria (art. 473 do CPC/1973), de modo que, o juízo de admissibilidade, no momento em que apreciado o recurso especial, é apenas do próprio recurso especial (EREsp 171.499-RS, Corte Especial, DJ 19/2/2001). EREsp 1.414.755-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 18/5/2016, DJe 6/9/2016.