Colaboração premiada e requisitos para concessão de perdão judicial

Colaboração premiada e requisitos para concessão de perdão judicial

A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a necessidade de “espontaneidade” ou unicamente de “voluntariedade” na colaboração premiada para conceder perdão judicial.

O ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. Foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O relator afirmou que, segundo o art. 13 da Lei 9.807/1999, o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado primário que cooperar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. Porém, dessa colaboração deve resultar: a) a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; b) a localização da vítima, com integridade física preservada; c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Consignou que os vocábulos “voluntariedade” e “espontaneidade” teriam sido utilizados pelo tribunal “a quo” sem distinção de sentido, ressaltando-se a necessidade de a colaboração do réu, para efeito de concessão do perdão judicial, decorrer de livre vontade, desprovida de qualquer tipo de constrangimento.

Verificou, por meio de definição colhida em dicionário da língua portuguesa, a sinonímia entre os termos. De acordo com a obra, “voluntário” seria “aquilo que não é forçado, que só depende da vontade; espontâneo”.

Salientou, ainda, que o tribunal de origem, ao afastar a aplicabilidade do benefício, teria considerado ausente a efetividade da colaboração em comento como meio para obter provas. As investigações policiais, em momento anterior ao da celebração do acordo, teriam revelado os elementos probatórios acerca do esquema criminoso integrado pela paciente, especializado em enviar pessoas ilegalmente para o exterior.

No mais, sustentou que, no julgamento impugnado, teria sido levado em conta, na dosagem da diminuição da pena, o alcance da colaboração prestada.

O ministro Edson Fachin divergiu parcialmente, apenas quanto à sinonímia entre “voluntariedade” e “espontaneidade”. Destacou que a Lei 9.807/1999 prevê expressamente apenas o elemento “voluntariedade”. Assim, na ausência de previsão legal, esse critério bastaria para a colaboração premiada. A presença de “espontaneidade”, portanto, seria desnecessária.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
HC 129.877/RJ, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-9-2016.

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

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