Réu em processo-crime e substituição presidencial
O Plenário iniciou julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) em que se discute a possibilidade de parlamentar réu em ação penal ocupar a presidência da Câmara dos Deputados.
O Colegiado, preliminarmente e por maioria, conheceu da ação constitucional, cujo pedido revela o fato de estar, à época, presidindo a Câmara dos Deputados parlamentar com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), portanto réu em processo-crime. Segundo a inicial, esse seria um ato do poder público contrário à Constituição.
O deslinde acerca da discussão principal depende de interpretação do texto constitucional, tarefa do STF. Portanto, não cabe ao legislador positivo interpretar se é cabível réu em processo-crime na Suprema Corte ser presidente de uma das Casas do Congresso Nacional ou do STF, figurando na linha de substituição da presidência da República.
O ministro Celso de Mello salientou que a mera possibilidade de haver lesão a preceito fundamental basta para legitimar a utilização da ADPF por quem dispõe de legitimidade ativa para ajuizá-la. Ademais, no caso em tela, está presente o requisito da subsidiariedade. O tema tem relevo suficiente a permitir a instauração do processo objetivo.
Vencido, quanto à preliminar, o ministro Dias Toffoli, que julgava o pedido prejudicado. Para ele, não havia mais situação concreta, pois o parlamentar já teria sido afastado da presidência da Câmara, e a Corte não poderia funcionar como órgão consultivo.
No mérito, o ministro Marco Aurélio (relator), acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, julgou o pedido procedente. Entendeu que os réus em processo-crime no STF não podem ocupar cargo cujas atribuições constitucionais incluam a substituição da presidência da República.
Para o relator, quando uma pessoa que reúne essas condições assume a presidência da República, gera-se um estado de grave perplexidade, a implicar desvio ético-jurídico. A teor do disposto no art. 86 da Constituição, admitida acusação contra o presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações comuns. Recebida a denúncia, é automática a suspensão das funções exercidas.
A impossibilidade de réu em processo-crime ocupar o aludido cargo é uma decorrência do sistema constitucional. Portanto, a linha de substituição do presidente e do vice-presidente da República deve ser composta de pessoas que não estejam na condição de réu.
Embora envolva cidadãos, a linha de substitutos do presidente da República diz respeito ao Legislativo e ao Judiciário, enfatizando a importância das Casas Legislativas e do STF.
O preceito constitucional é cogente e não contempla a substituição do titular de qualquer das presidências nem a possibilidade de, impedido o primeiro da ordem de substituição, vir a ser chamado o subsequente. Assim, está excluída a substituição do presidente da Câmara, do Senado, do STF, bem como passar-se ao segundo da cadeia de substitutos ante o fato de o primeiro, na ordem preferencial, ser réu.
Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
ADPF 402/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3.11.2016. (ADPF-402)