Latrocínio: pluralidade de vítimas fatais e concurso formal
A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretende a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio.
No caso, o recorrente foi condenado a 42 anos de reclusão pela prática das condutas previstas nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado), 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), por duas vezes, e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal (CP/1940). Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com relação aos crimes de latrocínio, considerada a existência de duas vítimas fatais.
A defesa pretende a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, ante a ausência de provas de que o recorrente teria concorrido para a morte das vítimas, bem como em razão da participação de menor importância na prática delituosa. Pede, também, a exclusão do concurso formal de crimes, por entender ter havido apenas um latrocínio, não obstante a pluralidade de mortes. Requer, por fim, o reconhecimento do direito à progressão ao regime semiaberto.
O ministro Marco Aurélio (relator) deu parcial provimento ao recurso. Quanto à desclassificação pretendida, consignou que o Juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente teria assumido o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Segundo o relator, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
No tocante ao reconhecimento de crime único, ponderou que latrocínio é delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP/1940, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber negaram provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duplo homicídio, estaria configurado o concurso formal de crimes. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.11.2016. (RHC-133575)