Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão executória
A Primeira Turma iniciou o julgamento de embargos de declaração em “habeas corpus” em que se que pretende que o período de prisão provisória seja considerado para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Os embargantes alegam que estiveram presos provisoriamente pelo período de 3 meses e 13 dias e que a detração desse período, nos termos do art. 42 do CP, implicaria a redução da pena imposta para 3 anos, 11 meses e 18 dias. Argumentam que, feita a detração do período de prisão provisória, estaria caracterizada, no caso, a prescrição da pretensão executória, conforme preceituam os arts. 109 e 110 do CPP.
O ministro Dias Toffoli (relator) rejeitou os embargos declaratórios, por entender ausentes as hipóteses autorizadoras de seu cabimento (RISTF, art. 337), mas concedeu a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 107, IV, do CP, declarar extinta a punibilidade da pena imposta aos pacientes, em razão da consumação da prescrição da pretensão executória (CP, art. 112, I).
Para ele, conforme a jurisprudência da Corte, não há como desconsiderar a detração do período de prisão provisória no cômputo do prazo para a prescrição da pretensão executória.
Asseverou, ainda, que o cômputo do tempo de prisão provisória exerce influência não só quanto à imposição do regime inicial de cumprimento da pena, consoante dicção do art. 382, § 2º, do CPP, como também no tocante à progressão de regime antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do Enunciado 716 da Súmula do STF.
Pontuou, igualmente, que a detração do tempo de prisão provisória para fins de extradição do estrangeiro é uma das condições para efetivação de sua entrega ao país requerente (Lei 6.815/1980, art. 91, II).
Rememorou que o tema relativo ao termo inicial para a contagem de prazo na modalidade prescrição da pretensão executória foi submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 788). No entanto, ressaltou que, até decisão definitiva do Plenário, não há impedimentos quanto à observância da jurisprudência do STF, que, prestigiando a literalidade do art. 112, I, do CP, assentou que a prescrição executória se regula pela pena aplicada depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação (HC 113.715/DF, DJE de 28.5.2013).
Dessa forma, entendeu que o tempo de prisão provisória não deve ser desconsiderado para fins de prescrição da pretensão executória, mas, sim, entendido como período de pena cumprida.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
HC 122577 ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.2.2017. (HC-122577)