Inquérito e compartilhamento de peças
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinou o compartilhamento de peças de investigação com a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, que apura crimes praticados no âmbito da Transpetro e ligados a suposta organização criminosa investigada na Operação Lava Jato.
No caso, depoimentos de colaborador apontam para a responsabilidade conjunta de cinco membros de partido político por supostos atos de corrupção que envolveriam a manutenção do delator na chefia da Transpetro, mediante pagamento de vantagem indevida, desviada de contratos da companhia. Daqueles, quatro são atualmente senadores. O agravante era senador na época dos atos mencionados, mas hoje não ocupa cargo eletivo.
A Turma afirmou que a decisão agravada, embora não seja expressa nesse sentido, deixa margem para a interpretação de que teria ocorrido uma cisão subjetiva das investigações em relação ao agravante.
Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) supervisiona investigações pelos mesmos fatos contra outros investigados, e por fato conexo contra o agravante.
Por outro lado, suscitou haver dúvida objetiva e fundada sobre qual juízo supervisionaria as investigações contra o agravante pela suposta corrupção no âmbito da Transpetro.
Sublinhou que, na hipótese dos autos, em que quatro dos cinco investigados têm prerrogativa de foro, haveria risco de o compartilhamento de dados com a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR acarretar em investigação de personagens sob a jurisdição do STF, o que poderia gerar anulação processual.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que mantinha a decisão agravada. Pontuava que o compartilhamento não significaria declinação nem afirmação de competência. Frisava que os mesmos documentos e anexos remetidos para Curitiba, à guisa de compartilhamento, foram juntados em inquérito que tramita na Suprema Corte.
Pet 6138 AgR-segundo/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.2.2017. (Pet-6138)