Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito Policial. Falso Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação.

Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito Policial. Falso Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação.

A discussão refere-se a conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal em face de decisão de Juízo de Direito que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, de estelionato (art. 171 do CP). As vítimas do referido crime teriam pago a um tribunal de conciliação irregular – Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação – determinada quantia, a título de custas processuais. Este órgão de conciliação não tinha registro junto ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. Com efeito, a ausência de registro do tribunal, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos investigados. Em consulta ao estatuto social do CONIMA verifica-se que ele é uma sociedade civil sem fins lucrativos. Não consta, dentre os objetivos elencados no art. 2º de seu estatuto, a fiscalização de instituições de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem. Mas, ainda que assim não fosse, trata-se, nitidamente, de instituição privada que congrega, como associados, outras instituições privadas, daí por que nem a ausência de registro no CONIMA, nem tampouco a falsa representação de uma instituição como tribunal de arbitragem, têm o condão de lesar diretamente interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal. Ademais, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores foi instituído a partir da entrada em vigor do novo CPC e é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo regulamentado pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução CNJ n. 125/2010. Da nova legislação, é possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as controvérsias específicas levadas à conciliação. E, no caso, a controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, o que, mais uma vez, aponta para um possível cadastro na Justiça Estadual, assim como para a competência da Justiça Estadual. CC 146.726-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

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