DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA
Embargos de declaração em embargos de declaração e efeitos infringentes – 3
O Plenário concluiu julgamento de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido em ação penal na qual os embargantes foram condenados por fraude em licitação (v. Informativos 820 e 838).
Constatado o empate na votação, a Corte deliberou conhecer dos embargos de declaração de dois dos corréus, e os acolher, em parte, com efeitos modificativos; e rejeitar os embargos de declaração de outro dos corréus, porém aplicando-lhe o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal (1).
Afirmou que, na linha de precedentes do Tribunal, verificado o empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendeu aplicável o art. 13, IX, “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (2).
Assim, prevaleceu o voto proferido em assentada anterior pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de que teria havido “bis in idem” quanto à valoração negativa da conduta social e da personalidade dos embargantes. Os mesmos elementos que majoraram a culpabilidade também justificaram a negativação de suas condutas sociais e personalidades. Desse modo, deve-se decotar da pena-base a referida valoração negativa.
Igualmente, ainda na primeira fase da dosimetria, foram consideradas favoráveis aos embargantes as consequências do crime, pois “os procedimentos licitatórios se aperfeiçoaram por preços de mercado, tendo sido as obras e os serviços realizados”. Apesar desse reconhecimento, o vetor não teria repercutido na pena.
Vencidos os Ministros Cámen Lúcia (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que rejeitavam os embargos de declaração.
(1) CPP: “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
(2) RISTF: “Art. 13. São atribuições do Presidente: IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição”.
AP 565 ED-ED/RO, rel. min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.12.2017. (AP-565)