Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute, entre outras questões, a validade da quebra de sigilo de conversações via aplicativo whatsapp sem prévia autorização judicial. Sobre o tema, vale salientar que a Sexta Turma desta Corte Superior vem reconhecendo a ilicitude da referida prova nos casos em que dizem respeito à interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser devassado sem autorização judicial. Na hipótese em exame, todavia, a situação é oposta, visto que houve um homicídio em que o telefone – de propriedade da vítima – teria sido, inclusive, um veículo para a prática do crime; sendo entregue à polícia por sua esposa após o cometimento do ilícito. Portanto, se o detentor de eventual direito ao sigilo estava morto, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. Sendo assim, não há sequer necessidade de uma ordem judicial porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte. |
Muito esclarecedor Professor, obrigado por dedicar um pouco do seu tempo para nos ajudar.
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Professor, eu sou sua aluna do RJ. Meu nome é Patrícia Merces dos Santos. Eu deixei 20 anos de trabalho como jornalista para ingressar na carreira jurídica.
Quero me preparar pra ser juíza. Não serei tão sublime quanto o Senhor, mas espero ser tão profissional e humanizada quanto.
E o Senhor é um cara super bacana, conforme se intitula.
Bom te-lo como professor e exemplo.
Que Deus Te abençoe muito em sua carreira jurídica e no magistério, bem como em sua vida pessoal.
Forte abraço.
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