HC 143641/SP – Há o que comemorar?
Na data de ontem o STF julgou o HC coletivo relativo ao tema do artigo 318 do CPP. Vi aqui e ali manifestações de um lado e de outro. Uns elogiando o brilhantismo da decisão, outros profetizando o caos.
Tracemos algumas observações sobre este HC para tentar extrair seu alcance.
Em primeiro lugar, falemos do cabimento do HC coletivo. O relator neste ponto fez importante digressão histórica e de direito comparado demonstrando o porquê da necessidade de admitir o HC coletivo.
Muito boa a decisão neste ponto.
No entanto nas últimas 3 linhas do voto o Min. Relator diz: “Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347”.
Ora, o STF dá com uma mão (admite o cabimento do HC coletivo) e retira com a outra (não cabe reclamação mas recurso caso o magistrado negue a decisão da prisão domiciliar).
Desta forma creio que o que o STF foi admitir um HC coletivo quase como com caráter de consulta.
Houve avanço, mas foi muito pequeno.
Quanto ao mérito, o STF admitiu a prisão domiciliar excetuadas três hipóteses:
A) Crime com violência ou grave ameaça
B) Crime contra descendente
C) Situações excepcionalíssimas
A letra B me parece bem razoável e conforme escrevi em meu livro parece ser o sentido do verbo “poderá”. Já as hipóteses da letra A e da letra C foram criadas pelo STF sem inclusive indicação dos motivos que o levaram a criar estas exceções. Aliás a letra C me parece tão ampla que temo que possa esvaziar todo o sentido do HC. Imaginem os terríveis efeitos que podem ser produzidos quando se alia a terceira exceção com o nao cabimento de reclamação!
Em resumo, creio que houve algum avanço, mas não tanto assim. Não será a libertação ampla das mulheres e não será o caos no sistema.
O avanço foi tímido, mas foi algum avanço. Que venham mais avanços.
Professor, excelente análise, não tinha visto os contras da decisão em si, obrigada
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