Mandado de segurança em matéria criminal – Concorrência de jurisdições – STF vs STJ

Caros,

O STJ editou a súmula 604 que possui o seguinte teor: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Por outro lado o STF possui a súmula 701 – No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Percebam que estas súmulas são exatamente antagônicas. Para melhor compreensão pensemos a partir de exemplo concreto.

Imaginemos que o MP requeira a prisão preventiva do acusado e o juiz a indefira. Desta decisão cabe recurso em sentido estrito mas não há previsão de liminar. Logo o réu ficará solto até o julgamento do recurso em sentido estrito. Dada a demora natural do processo, os promotores impetravam mandado de segurança e nele tentavam obter liminar. Daí o STF ter editado a súmula 701 dizendo que o réu deveria integrar o pólo passivo do mandado de segurança

No entanto, em 28.02.18 o STJ editou súmula que vai na direção exatamente oposta: não é cabível o mandado de segurança nestes casos, trata-se da súmula 701.

Independentemente do acerto do STF ou do STJ, o que me proponho a (re)pensar é o sistema jurídico.

Como pode uma corte superior de justiça (o STJ) editar súmula que se posiciona em sentido diametralmente oposto ao STF? Qual o sentido da edição desta súmula para o sistema penal?

Um dos grandes problemas do sistema jurídico nacional é a falta de racionalidade que gera insegurança jurídica. Ministros se recusam a cumprir decisões do colegiado, cortes de justiça se recusam a cumprir decisões de outras instâncias, juízes se recusam a cumprir precedentes e tudo isso é feito em nome de suposta independência funcional.

Será que este é o sistema mais racional? Será que este é o sistema que entendemos como correto?

Um sistema com absoluta imprevisibilidade em que o fator determinante do (in)sucesso de uma demanda é a sorte da distribuição, parece-me ser tudo, menos justo.

Precisamos fazer uma opção e decidir para onde queremos caminhar: devemos continuar neste sistema de ilhas, em que cada juiz, desembargador e ministro possui absoluta autonomia ou devemos buscar sistema mais racional que trabalhe com precedentes e respeito a eles?

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

Uma consideração sobre “Mandado de segurança em matéria criminal – Concorrência de jurisdições – STF vs STJ”

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: