LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.