Leitura Diária – Processo Penal

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher;                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;             (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;             (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

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