Leitura Diária – Processo Penal

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.    (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.   (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.       (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.      (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 594.       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 595.        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.    (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

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