LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.
Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I – a qualificação do internando;
II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.