LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1o Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2o Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3o Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.