Nos últimos dias explodiram notícias na imprensa dando conta de que o então juiz Sérgio Moro teria tido conversas inadequadas com o Procurador da República Deltan Dallagnol.
De um lado a defesa do ex-presidente alega que isso viola o Código de Processo Penal e, portanto, deve ele ser solto. De outro o ex juiz disse que estas conversas são absolutamente normais e que juízes, promotores e advogados conversam o tempo todo.
Vamos tentar colocar um pouco de ordem nisso tudo? Afinal de contas imagino que o leitor deve estar perdido em meio a tantas informações.
Juízes, promotores e advogados conversam. Não há discussão quanto a isso. Juízes, promotores e advogados conversam. Isso faz parte do trabalho de cada um deles. O juiz ouvindo, os promotores e os advogados pedindo.
Juízes tem o dever de atender advogados e promotores. Cada advogado e promotor que vá até o gabinete do juiz tem direito de ser atendido por ele. Além disso, promotores e advogados apresentam petições para que os juízes analisem seus pedidos.
A questão central da conversa entre o promotor e o ex juiz não está neste ponto. A questão central está em saber se podem um juiz e um promotor conversar por meio de conversa privada (WhatsApp, telegrama ou qualquer outro aplicativo) sobre o caso.
Talvez se o leitor pensar em sua realidade fique mais fácil compreender o tema. Imagine que vocês estejam processando alguém (seu ex patrão, o plano de saúde ou qualquer pessoa). Agora imagine que o juiz da causa conversa secretamente com o advogado da outra parte sobre o caso. Você se sentiria confortável? Imagino que a resposta seja negativa.
Então que fique claro, o problema não está em promotores e juízes conversarem. O problema está no tipo de conversa. Do que me parece mais delicado até o momento temos:
- a) sugestão por parte do então juiz de inversão de fases da Operação Lava Jato;
- b) sugestão por parte do juiz de oitiva de testemunha contra o réu que não fora feito de maneira formal nos autos;
- c) reclamação por parte do juiz acerca da atuação de uma promotora (posteriormente trocada pelo chefe da equipe);
- d) conversa com o promotor em horário incomum sem que houvesse nada de urgente a justificar aquela conversa (salvo engano há conversas feitas por volta das 23 horas).
No entanto este caso ainda traz outras questões que o tornam mais difícil.
Até o momento não se sabe como as provas teriam sido obtidas, havendo muitas vozes dizendo que foram obtidas de maneira ilegal. E aí surge a questão, provas obtidas de maneira ilegal podem ser utilizadas em um processo?
A Constituição Federal é expressa em proibir as provas obtidas por meios ilícitos. Diante disso, dificilmente estas provas poderiam ser utilizadas para a punição dos procuradores da república. Também não haveria punição administrativa do Ministro Sérgio Moro pois ele não é mais juiz.
Os professores de Direito no Brasil em geral sustentam que é possível a utilização da prova ilícita em favor do réu. Assim, de acordo com estes professores (entre os quais me incluo desde a primeira edição de meu Curso de Processo Penal), poderia ser utilizada esta prova para demonstrar a parcialidade do juiz contra o acusado.
Aqui, porém há segundo ponto: quando se fala em prova ilícita pro reo normalmente fala-se em prova de direito material, prova da absolvição. Até o momento as provas não demonstram a inocência de Lula, mas sim a parcialidade do então juiz.
Diante deste quadro, seria admissível o uso da prova ilícita para comprovar a parcialidade do juiz?
A doutrina brasileira não discute este tema. Tenho refletido sobre este tema e entendo que pode ser utilizada esta prova sim. A imparcialidade é decorrência lógica de um dos pilares do processo, qual seja, o devido processo legal. Então sustento ser possível, mas que fique o alerta da omissão da doutrina sobre este ponto.
Mas não há apenas isto. Em direito provas são necessárias. E estas provas precisam ser submetidas ao contraditório.
Para que possam ser aceitas validamente no processo, estes documentos todos precisam ser apresentados perante o Tribunal. Tanto a acusação quanto a defesa devem se manifestar sobre eles. Também será necessária perícia para comprovar a veracidade dos documentos.
Tudo isso leva tempo e por isso costumamos dizer que o tempo da justiça, o tempo do direito, não é o tempo dos homens. Tudo isso para que se busque evitar decisões açodadas e injustas.
Aqui vale destacar a posição um tanto quanto dúbia do ex juiz e que tem chamado a atenção de alguns. Ele não admite a ocorrência das conversas e diz que se ocorreram não tem nada demais.
Confesso que entendo o ministro. Eu também não me recordaria destas conversas. Mal me lembro de conversas tidas na semana passada, que dirá nos anos passados. No entanto é preciso que se entenda, ainda que o ministro admitisse o teor das conversas elas precisariam ser submetidas à perícia.
Em processo penal há necessidade de demonstração concreta dos fatos e a perícia pode servir para demonstrar a integridade das conversas ou sua manipulação (não pelo jornalista, mas por quem enviou os dados a ele).
Caso tudo acima se comprove, então o feito é nulo. E o que isso significa? Na prática significa que o Caso Lula deveria ser refeito de maneira integral. Ou seja, desde a decisão que recebeu a denúncia, com nova defesa, oitiva das testemunhas e tudo o que o leitor já viu.
No próximo dia 25.06 deve ser julgado o Habeas Corpus que questiona a suspeição do ministro. Seu julgamento se iniciou antes desta divulgação toda e acredito que será muito interessante acompanhar seu desenrolar.
E aqui vale uma última reflexão. Não se trata de impunidade, mas de observância das regras do jogo. Novamente volto à pergunta inicial, imagine que o juiz e o advogado da outra parte discutissem sobre o seu processo com o juiz orientando o advogado. Neste caso sua situação ficaria bem mais frágil, para dizer o mínimo.
As regas do jogo devem ser observadas pois são elas que nos separam da barbárie. Corruptos devem ir para a cadeia e não precisamos rasgar as leis para que isso aconteça, nem apoiar que as leis sejam rasgadas.
Algumas vezes lemos aqui e ali corruptos justificando seus atos de corrupção dizendo que estavam em busca de um bem maior (a melhoria da vida da população) e por isso fizeram o que fizeram. Este discurso é inaceitável. Da mesma forma, é inaceitável o discurso de que para combater a corrupção precisamos torcer as leis e a Constituição Federal.
Os fins não justificam os meios, sejam quais forem as autoridades que usam de meios tortuosos. Os meios são os fins em andamento já disse Martin Luther King (salvo engano, cito de cabeça e não consegui confirmar).
PS – Este artigo faz parte de uma nova fase do Blog em que pretendo semanalmente publicar artigo de tom reflexivo e crítico. Acredito piamente que precisamos sair do ruído das redes sociais e buscar a reflexão da melodia em prol de uma sociedade melhor. Ainda que não concorde com o conteúdo do meu texto, você participa compartilhando. Desejo discordâncias ou concordâncias bem elaboradas.
De um lado, a operação que dividiu a história do Brasil.
Do outro, um precedente que deixa claro que os fins justificam os meios.
Talvez fosse o caso de proibir, de vez, essas conversas.
Em Portugal, Juiz somente recebe advogado na audiência, junto com o outro advogado.
No Brasil, o advogado é contratado por sua capacidade de conversar pessoalmente com o Juiz.
Mas, por outro lado, em Portugal, Juiz, Desembargador e Ministros não possuem assessores.
Isso parece besteira, mas muitos advogados vão conversar com o Juiz, para que o processo saia da operação padrão (assessores lendo, por cima, petições; e escolhendo a melhor sentença do banco de modelos).
O sistema brasileiro é complicado, do início ao fim.
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De fato o seu texto está didático e lúcido e gostei bastante. Entretanto, é importante pensarmos se estas provas são de fato lícitas ou ilícitas já que o próprio Telegram atestou que não houve qualquer invasão. Os telefones do juiz e do procurador eram funcionais (públicos).
E, em momento algum, nenhum dos dois negou que as conversas existiram- isso é gravíssimo.
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Baita texto.
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Professor, eu não sou penalista, mas venho refletindo bastante a respeito de um movimento que vem me parecendo evidente.
O Direito Penal Moderno vem do fim da idade média e início da idade moderna. Na época, a transição foi que um processo inquisitivo para um processo com objetivo primordial de defesa do indivíduo. Ok.
Porém, IMHO, estamos vivendo uma fase em que essa tendência vem sendo mitigada. Em uma semana o advogado do Neymar defendeu, abertamente, que cabe ao acusado provar sua inocência; o Moro agindo em conluio/cooperação com o MP para organizar melhor o processo; e o STF criando o “crime de homofobia” por analogia extensiva do tipo penal.
Eu gostaria de saber do Sr., se você não considera isso um movimento “natural”, que talvez venha em resposta à assimetria de resultados de algumas condutas danosas, e que nós estejamos sendo os juristas da Idade Média diante da Revolução Francesa.
Abraços!
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Não creio. Não podemos pensar nestes eventos assimétricos como demonstração do direito moderno. Respeitosamente discordo
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Sensacional, um texto totalmente isento que qualquer parcialidade, que traz reflexões para muitos que iniciam a carreira do direito, que por sua vez, é muito complexa. Imagine a cabeça de um iniciante na advocacia vendo uma situação dessa na mídia, como ele se sentirá para falar o direito do seu cliente.
Parabéns, professor! Como sempre o senhor pensando como um mega professor que é.
Tenho certeza, que esse texto esclarecerá muitas dúvidas de iniciantes no direito/advocacia.
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Belo artigo. Professor, gostaria de tirar uma dúvida. A figura do juiz das garantias, prevista no PL do novo CPP, evitaria o caso de parcialidade do juiz ao proferir a sentença, ou seria mais falácia? Digo isto porque, neste caso, mesmo o Moro não sendo o juiz que comanda a fase de investigação, não poderia ele, no comando da fase judicial, proferir sentença influenciado pela parcialidade e fundamentar esta por outro motivo? Resumindo, o papel do juiz das garantias, realmente é necessário para consolidar o sistema acusatório à luz da CF/88? Na prática, o juiz que comandaria a ação penal não vai praticar os mesmos atos que ocorrem na fase de investigação? o senhor concorda com a criação desta figura? O juiz, ao decretar quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão, mandando de prisão em fase de investigação já está afetado pela parcialidade por um prejulgamento do investigado ou esses atos são decorrentes do processo e não pressupõem uma culpa do investigando, sendo portanto, mantida a imparcialidade do juiz?
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Excelente texto professor.
Eu ainda tenho um questionamento: nesse caso, onde já estamos quase esgotando os recursos possíveis, onde a sentença já foi confirmada (TRF-4, aumentaram a pena) e STJ (diminuíram a pena), haveria algum prejuízo ao réu o fato de o Juiz da primeira instância eventualmente ter sido parcial? Não consigo vislumbrar isso…
E outra, creio que para a defesa seja até melhor não anular pois o réu está cumprindo pena e já já estará indo para o semiaberto (MP já se posicionou favorável) ou aberto (pedido da defesa).
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Excelente texto! Muito técnico, ponderado e imparcial.
Fiquei com uma dúvida sobre este trecho de sua postagem:
“No entanto é preciso que se entenda, ainda que o ministro [Moro] admitisse o teor das conversas elas precisariam ser submetidas à perícia.”
Mesmo com eventual confissão dos envolvidos acerca da veracidade das conversas divulgadas, a perícia continua sendo necessária? Se puder me esclarecer, apontando os fundamentos, agradeço muito!
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No processo penal os fatos devem ser demonstrados
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Que texto inteligente, fácil de compreender, notadamente a quem não é do direito, parabéns professor!
Sou uma grande admiradora do senhor!
Seus textos e ponderações são sempre muito bem-vindas! Me faz refletir melhor em relação ao direito, e sobretudo, das questões sociais. Muito obrigada!
Por favor, continue espalhando seu conhecimento!!
Com carinho,
Jéssica Alquati
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Muito bem explanado seu comentário Professor Dr Madeira. O Devido Processo Legal deve obedecer as regras do jogo.
Ainda que saibamos o quê a esquerda fez com o país, todos merecem um julgamento justo.
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Prof. Um excelente texto, mas eu gostaria de trazer a discussão um dos argumentos mais utilizados pelo Ministro, o de que as decisões dele foram validadas por outros órgãos jurisdicionais.
O fato do juiz em primeiro grau ser suspeito ou impedido envenena as decisões, mas como isso pode ter influenciado ou nao nas confirmações das decisões?
Podemos dizer que o fato das decisões terem ocorrido com um juiz PARCIAL (violando o contraditório e ampla defesa) pode ter influenciado nas decisoes dos tribunais e cortes superiores?
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Show Prof. gostei do texto e da imparcialidade. A legalidade vem antes de qualquer posição política.
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