Precisamos falar sobre o in dubio pro societate na pronúncia

Desde o primeiro contato do aluno com o rito do júri, às vezes até mesmo antes, ele é informado de que na fase da pronúncia prevalece o in dubio pro societate. É chegada a hora de falar sobre ele e sobre suas indesejáveis (?) consequências.

Por se tratar de procedimento bifásico, tanto a acusação quanto a defesa sabem que o que importa efetivamente é a decisão dos jurados tomada em plenário. No entanto, o juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia, acaba sendo uma porta para a vitória efetiva e em boa medida o in dubio pro societate tem esta função. Guarde esta afirmação, pois voltarei a ela logo mais.

Em primeiro lugar, deixemos clara a existência das duas posições: a esmagadora maioria da jurisprudência sustenta que o in dubio pro societate atua na primeira fase do júri na medida em que deve-se deixar aos jurados, o juiz natural da causa, a análise do mérito da causa. Há pequenas manifestações jurisprudenciais em contrário e a doutrina a qual me filio sustenta ser inexistente este princípio no processo penal.

Para ganhar um processo criminal há necessidade de se “vender” uma história. Ganha aquele que vender a melhor história e no caso do júri além disso ganha aquele que trouxer para seu lado a simpatia dos jurados.

Pois bem, aqui está o ponto fulcral da questão.

Em Plenário, não raras vezes, a acusação para demonstrar sua isenção e correção para os jurados, abre mão de uma ou outra qualificadora. Com isso angaria a simpatia dos jurados.

E aqui entra o nó da questão: como o in dubio pro societate atua também nas qualificadoras, a acusação apresenta o maior número delas na denúncia para, de maneira estratégica, abrir mão em Plenário e, assim, parecer razoável perante os jurados.

Creio que devemos encarar a pronúncia sob outro aspecto: a pronúncia é um filtro contra acusações injustas ou excessivas. O juiz deve corrigir os excessos para que, em Plenário, haja o julgamento efetivamente correto por parte dos jurados. Afastar os excessos é o papel da pronúncia.

Creio que, com isso, caminharemos em busca do giusto processo, sem que os lados da balança pesem sobremaneira em prol da acusação. E vocês, o que pensam sobre este tema?

Em 2019 resolvi iniciar uma nova fase do Blog. Teremos discussões mais críticas aqui sobre temas que permeiam o nosso senso comum. Para maiores aprofundamentos você pode consultar meu Curso de Processo Penal. Editora RT. 5 Edição. Lá encontrará bibliografia e jurisprudência sobre os temas aqui abordados

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

2 comentários em “Precisamos falar sobre o in dubio pro societate na pronúncia”

  1. Professor se ouver duvida rasoavel sobre a autoria, deve o juiz aplicar o principio “in dubio pro societate” ou seria o caso de impronuncia e arquivamento?
    E a nova fase do blog está muito boa, parabens.

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  2. Não tem lógica o princípio da presunção de inocência, determinado pelo artigo 5°, LVII da Constituição Federal, ser afastado no caso do Tribunal do Júri. Havendo, dessa forma, uma afronta ao texto constitucional.
    Embora a maioria da doutrina entenda que o correto é pronunciar o acusado, mesmo pairando dúvidas qto à culpabilidade, entendo que, dessa forma, o acusado já vai para o plenário com “ponto negativo”. Assim, o magistrado atribui ao corpo de jurados uma decisão que seria sua.
    Por outro lado, não existe previsão constitucional para sustentar o entendimento do “in dúbio pro societate”. Assim, entendo que um princípio constitucional não pode ser sobrepujado por um “fictício”, por questões de suposto interesse social.
    O requisito necessário para a pronúncia, segundo a maioria doutrinária, é o convencimento do juiz de existência de indícios de autoria. Porém, refletindo melhor sobre tal questão, entendo que essa conduta deveria existir apenas com provas suficientes do ato criminoso, de forma que o magistrado esteja completamente convencido, não sendo apenas um mero ato subjetivo.
    Então, vejamos: os jurados não podem ter dúvidas ao julgar o caso. Sendo assim, entendo que o magistrado não pode se valer da dúvida dele para pronunciar o acusado.
    O juiz, como já mencionei, joga para as mãos dos jurados para que os mesmos decidam sua dúvida.

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