Medidas cautelares pessoais e duração razoável do processo

No twitter o brilhante professor e Promotor de Justiça Vinicius Marçal fez uma bela pergunta: como avaliar a duração razoável do processo nos casos envolvendo medidas cautelares diversas da prisão.

O professor exemplificou com uma medida cautelar diversa da prisão de tornozeleira eletrônica em processo que dura 5 anos e que a ele pareceu desproporcional o que motivou seu pedido de retirada da medida cautelar pessoal.

Esse é um tema relevantíssimo. Em primeiro lugar concordo com o colega professor quando afirma que 5 anos para medida cautelar diversa da prisão seja algo desproporcional e que portanto deveria ser revogado.

No entanto ele faz pergunta mais difícil e interessante: qual o parâmetro para se tratar medidas cautelares pessoais diversas da prisão de forma a se buscar razoabilidade e proporcionalidade.

Entendo que devemos pensar nisso sob a ótica da gradualidade das medidas cautelares pessoas em conjunto com a teoria dos três critérios em sede de duração razoável do processo,

Vittorio Grevi nos ensina que as medidas cautelares pessoais devem ser impostas em regime de progressiva aflitividade. Podemos aplicar diretamente a medida cautelar mais grave (a prisão) mas em princípio ela deve obedecer esse critério de progressiva aflitividade.

A meu ver a gravidade da medida cautelar liga-se diretamente a sua duração, que não será uniforme entre as diversas medidas cautelares pessoais.

Desta forma a medida mais intensa deverá ter a menor duração, ao passo que a medida mais intensa poderá ter maior duração. A questão está em saber se há algum marco objetivo.

Em meu Curso de Processo Penal sustento que nos casos de afastamento do cargo ou função pública devemos obedecer ao prazo máximo de 180 nos termos do artigo 86, parágrafo 2, da Lei 8112/90.

No entanto, para as demais medidas cautelares pessoais não há previsão expressa de prazo e aí mora a questão: como garantir a cautelaridade e a duração razoável do processo?

No twitter fui informado por Antonio Minari Neto que no Mato Grosso do Sul foi editada norma que limita o monitoramento eletrônico a 180 dias.

Embora louvável a existência de normas como essas, o fato é que resvala na independência judicial e também no princípio da legalidade: poderia norma administrativa limitar algo que a lei não limita? Há rico debate aberto aqui.

 Na jurisprudência temos posições vacilantes.

Desde julgados reconhecendo que não há prazo:

“1. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não está sujeita a prazo definido, porém,
deve-se levar em  em consideração o momento em que foi estabelecido
o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua
necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal.” (STJ, HC 582959 / RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.09.20)

A primeira turma do STF também entendeu da mesma forma no HC 187502/MG teve decisão liminar do Ministro Marco Aurelio cassada em que ele fixava prazo para a observação de suspensão de atuação profissional.

Já no caso envolvendo o governador do Rio de Janeiro foi estabelecido pelo STJ prazo de afastamento de 180 dias embora não tenha sido imposta limitação de renovações.

Este é um tema rico e que merece reflexão. Precisamos estabelecer prazo para a duração das medidas cautelares pessoais. Creio que o critério deva passar pela teoria dos três critérios que é utilizada para a análise da prisão.

Ainda há um longo caminho a percorrer neste tema.

Autor: guimadeira

Sou um cara de fé que acredita em sonhos. Fã incondicional de Shakespeare, Paulo Coelho e de Gabriel Garcia Marques, também adoro Neil Gaiman e Steven Spielberg. Ah, também tenho vários livros publicados, sou mestre e doutor em processo penal pela USP e Juiz de Direito. Corredor amador.

2 comentários em “Medidas cautelares pessoais e duração razoável do processo”

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