Estaria o termo “processo” no inciso LXXVIII do art. 5 da CF errado?
O ilustre professor e amigo Vinicius Marçal (@vvmarcal) perguntou-me no twitter se o termo processo que consta do artigo 5, LXXVIII seria o mais técnico. Pergunta-me se não seria o correto o uso do termo “procedimento”?
O artigo 5, LXXVIII foi incluído pela EC 45 e se encontra com a seguinte redação: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração
razoável do processo não é exatamente inédita em nossa legislação. Aparece,
pela primeira vez, na Constituição de 1934 com a seguinte redação: art. 113, 35:
“a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições
públicas”.
Percebe-se já nesta redação a ênfase do legislador no uso de processos como sendo o objeto da duração razoável do processo.
Nos EUA o termo vem com a 6ª emenda que estabelece o “right to a speedy trial”: aqui destaca-se a ideia de julgamento em prazo razoável e não o uso do termo processo.
No âmbito das convenções e tratados internacionais destaco a convenção europeia: art. 6.1 – “qualquer pessoa tem direito a que a causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra ela”.
Destaco também a convenção americana de direitos humanos: art. 8, 1: Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias, dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independente e imparcial, estabelecido por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza.
Aí surge a questão: afinal de contas não seria mais técnico que o legislador utilizasse o termo razoável duração do procedimento? Creio que não seria errado o uso do termo “procedimento” no entanto o uso do termo “processo” parece ampliar a proteção.
Parto aqui do conceito de processo a partir de Élio Fazzalari e de Cândido Rangel Dinamarco: o processo é visto como “procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos, presente o contraditório” (Teoria Geral do Processo, 24ª edição, p.305, Dinamarco et allii).
Com o uso do termo processo o legislador constituinte parece reforçar a ideia de que a duração razoável do processo é dever do Estado e que todos os intervenientes estão nela inseridos e com ela devem estar comprometidos.
Esta é a forma como vejo o tema.
Gosto muito de saber a opinião dos leitores. Deixe sua opinião abaixo.
Ainda que a tecnicidade não seja o forte do legislador, acredito e concordo que o termo “processo”, inserido no art. 5•, inc. LXXVIII, da CF, engloba o procedimento atinente à ampla defesa. Entendo que o legislador quis ressaltar o dever do Estado a rápida tramitação do processo sob pena do esquecimento do delito e também para evitar que o “processado” viva com o peso de um processo por um longo período. Pensando aqui, vejo que os dizeres do nosso inc. LVVXXIII chegará ao mesmo lugar que a 6a emenda norte americana. A ideia de uma rápida tramitação processual, visa, logicamente, a finalização de determinado processo ou seja, o seu julgamento, com a declaração do trânsito em julgado. Ao meu humilde pensar, vejo que a finalidade do nosso inciso e a emenda americana visam o mesmo fim, utilizando apenas palavras distintas, mas encaixadas em um mesmo contexto. Ainda que utilizemos, no criminal, o termo procedimento para aqueles atos antes do oferecimento da denúncia por parte do MP (procedimento investigativo, investigatório etc.) e processo aos atos posteriores (que de fato engloba a ampla defesa), tenho que o termo processo seja mais forte do que o procedimento, embora a redação do inciso poderia conter ambos os termos. Grande abraço. Acompanho sempre suas postagens!
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Conforme dito pelo Leonardo, a tecnicidade não é o forte do legislador. Mas situação pior do que as atecnias legislativas é falta de aplicação da norma.
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Com razão, professor Madeira.
“Processo” é ente abstrato e genérico; expressão usada até fora do direito (p.ex.: processo produtivo).
“Procedimento” relaciona mais com “rito” processual, vale dizer, inquisitorial, acusatório, comum, especial, executório etc.
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