“Projeto de Lei Anticrime” – Breves considerações

O Ministro da Justiça Sérgio Moro apresentou hoje seu projeto de lei “anticrime”. Abaixo farei algumas breves considerações sobre os aspectos processuais que mais me chamaram a atenção neste projeto. Antes, porém, algumas premissas são necessárias.

Em primeiro lugar é importante lembrar que quando há leis novas ou projetos de lei, automaticamente temos dois grandes grupos de pessoas: aqueles para quem TUDO é inconstitucional e aqueles para quem NADA é inconstitucional. Tenho uma preguiça lascada disso e desde já afasto este tipo de conduta aqui.

Em segundo lugar gostaria de lembrar que o Ministro Sérgio Moro não é mais juiz. Ele agora é um político que foi juiz. Aparentemente óbvio, este disclaimer é importante pois não devemos nunca nos esquecer, políticos tem interesse e quem abandona a magistratura não é mais juiz.

Não comentarei aqui sobre os aspectos de direito material, mas apenas sobre os de direito processual.

1 – O Nome do projeto

O nome do projeto causa alguma estranheza. Com efeito, noto que um projeto de lei se chamar de “anticrime” não é usual. Normalmente os pacotes de lei são contra a corrupção ou contra algo específico. No entanto, isso apenas indica pouca familiaridade com o processo legislativo, o que em si é apenas uma questão estilística e de conhecimento histórico das leis.

2 – Execução provisória da condenação criminal

Pretende alterar os artigos 617-A, 638 e 283 do CPP.

Particularmente entendo que a execução automática do julgado depende de emenda constitucional pelos motivos que já apresentei no meu Curso de Processo Penal. No entanto, creio na boa fé do político ao pretender amenizar os problemas criados pela mudança de posição do STF sem que houvesse lei para tanto. Mudança inconstitucional a meu ver.

3 – Mudança para aumentar a efetividade do Tribunal do Júrin

Pretende fazer mudança no artigo 421 do CPP e 492.

Quanto ao 421, pretende com isso fazer com que haja realização do plenário do júri já logo após a pronúncia e antes mesmo do julgamento do recurso em sentido estrito eventualmente interposto.

Não vejo em primeiro momento qualquer inconstitucionalidade mas questiono a conveniência desta mudança. Será que para o sistema é conveniente? Será que não haverá perda de eficácia? Explico: imagine que, após realizado o plenário, seja dado provimento ao recurso para modificar algo da pronúncia? Seria tudo perdido? Seria tudo anulado, inclusive o plenário? Temo que esta mudança possa gerar este tipo de perda sem que haja ganho substancial. Não vejo, insisto, inconstitucionalidade.

Quanto ao artigo 492, pretende o projeto que seja cumprida imediatamente a pena privativa de liberdade caso o acusado seja condenado pelos jurados. Fundamenta isso na ideia de soberania dos veredictos.

A meu ver trata-se de bruta confusão aqui. Confundir soberania dos veredictos com execução automática da sentença não é novidade, embora careça da melhor técnica. Soberania dos veredictos significa que a decisão não poderá ser revista pelo tribunal. No entanto, a execução da pena somente pode se dar com o transito em julgado da sentença penal condenatória.

Executar a sentença de primeiro grau, sem que haja reforma constitucional parece-me inconstitucional.

No entanto, é forço convir que há pelo menos um nome no STF que advoga esta tese. Trata-se do Min. Barroso, que sustenta que as condenações em primeiro grau do tribunal do júri podem ser automaticamente executadas. A meu ver trata-se de exótica interpretação da soberania dos veredictos. A conferir como o pleno do STF decidirá.

4 – Alteração dos embargos infringentes

Pretende com o projeto de lei alterar o cabimento dos embargos infringentes. Atualmente cabe para qualquer julgamento de apelação, rese ou agravo em execução em que haja voto vencido favorável à defesa.

Com a reforma somente caberia para os casos de absolvição e não para as demais hipóteses.

Não vejo inconstitucionalidade neste caso, embora veja má técnica. Mantem o projeto o nome de embargos infringentes e de nulidade. Ora, neste caso, deveria alterar o nome para apenas embargos infringentes. Não vejo inconstitucionalidade aqui.

5 – Medidas para permitir o uso de bem apreendido por órgãos de segurança púbica

Pretende introduzir o artigo 133-A ao CPP para permitir que os bens apreendidos possam ser utilizados pelos órgãos de segurança pública. Creio que a medida é salutar e apenas regulamenta o que na prática a jurisprudência já admite. Hoje está prevista apenas na Lei de Drogas com aplicação analógica para os demais casos.

6 – Medidas para introduzir soluções negociadas no CPP

Talvez a medida mais polêmica (ao lado daquela relativa à legítima defesa dos policiais).

Eu sou apaixonado por este tema. Já estudei o sistema norte americano, chileno e uruguaio. Apresentarei posteriormente texto maior somente sobre este tema. No entanto, posso adiantar o que segue.

Não sou ontologicamente contra. Não vejo inconstitucionalidade apriorística aqui.

No entanto é preciso que cuidemos mais da forma de implementação do que do tema em si.

No Uruguai participei de audiência deste tipo e ficou claro que o maior problema (também nos EUA) é o problema do conhecimento do réu do que está sendo negociado por ele. Precisamos dar a maior quantidade possível de informação ao réu para que ele possa adequada e conscientemente negociar sua liberdade.

Escreverei outro texto maior só sobre este tema

Conclusão

A reforma despreza (e não consigo entender porque) o conhecimento da academia. Infelizmente nos dias atuais há um ataque ao conhecimento técnico.

 O político quando da apresentação do projeto disse que ele não era para agradar professores de direito. Acho incompreensível este ataque ao estudo, ao conhecimento. Incompreensível.

Poderia o governo ter se valido de seu capital e ter dialogado com as maiores mentes do país na formulação destas medidas. Preferiu, contudo, desprezar este conhecimento.

Espero que no Congresso Nacional haja diálogo com os acadêmicos e instituições de todo o país. Todos queremos o melhor para o país, todos.

E você, o que está inspirando?

Hoje a tarde eu recebi no meu WhatsApp uma mensagem muito bacana de um amigo professor (não vou dizer o nome) e que me disse que eu o inspirava a correr.

Para quem não sabe, eu tento ser corredor amador já tem uns 3 anos mais ou menos (sou péssimo com datas) e o máximo que corri até hoje foram 21km (já devo ter corrido algo em torno de 9 meias maratonas).

Eu fiquei muito feliz em saber que o amigo se inspira em mim e devo dizer que todos nós inspiramos as pessoas de alguma forma em especial com nossas condutas. Muito mais do que nossos discursos, nossa conduta inspira as pessoas.

Por isso eu te pergunto, e você, está inspirando o que? E aqui na internet, se você dependesse de suas postagens (que são aquilo que praticamos na internet), se você dependesse delas seria alimentado ou envenenado?

Nestes tempos de ódios gratuitos em que o outro se torna repositório de frustrações, devemos de maneira rebelde nos posicionarmos contra isso! Como diz aquele grafite, em tempos de ódio o amor é um ato revolucionário

O que aprender com mais um crime ambiental?

Mais um crime ambiental no Brasil. O crime de Mariana não foi suficiente para que mudássemos. Tivemos que suportar agora mais este crime. Enquanto escrevo este texto os números não estão fechados. No entanto, em termos de mortes humanas, corremos o risco de ter o maior crime ambiental da história do Brasil.

E o que devemos aprender e fazer? Posts no instagram e textos são bonitos, mas de nada valem se não aprendermos as lições.

Precisamos aprender que o meio ambiente importa. Que não é coisa de comunista (como bem disse o presidente FHC). Meio ambiente é justamente aquilo que, se faltar, não haverá para quem reclamar. Não haverá ação judicial, hashtag na internet ou o que quer que seja. A Terra é uma só.

O meio ambiente importa e ele não é coisa de comunista.

Quer saber mais o que acho que devemos aprender?

O Direito do Trabalho importa.

Com a reforma trabalhista, houve tabelamento do dano moral. Está lá no artigo 223-G, parágrafo 1 da CLT: o tabelamento do dano moral. Sem querer discutir se é inconstitucional ou não, quero que pensem.

Pensem no trabalhador da Vale que morreu e que ganhe 2 mil reais por mês. Agora explique para a família que eles receberão de danos morais no máximo 100 mil reais. Este foi o valor da vida do pai deles.

Agora imagine que seja o seu pai.

Muitos apoiaram a reforma trabalhista porque se veem no  lugar do patrão. No entanto, a alteridade deve estar com o empregado. Eu sou empregado, não sou patrão. Não sou dono de cursinho, sou empregado.

Eu sei de que lado estou e não me deixo enganar.

O mundo assombrado pelos demônios

Em sua obra O mundo assombrado pelos demônios, Carl Sagan faz uma profissão de fé sobre o pensamento científico.

Nos dias atuais tenho visto com muita preocupação pessoas levantarem tochas e foices contra a ciência, como camponeses querendo queimar Frankenstein.  A revolta do cidadão contra a ciência é algo que me assusta. Foi a ciência que nos trouxe até aqui e, no entanto, vejo movimentos de várias ordens querer negar a ciência.

Vejo movimentos defendendo que o planeta Terra é plano e não redondo. Vejo gente negando a teoria da evolução de Darwin. Vejo gente afirmando que o homem não chegou na Lua, que vacinas não existem.

E porque chegamos a este estado de coisas? Não há uma causa única, mas parcela da responsabilidade deve ser imputada aos professores. Nós não estamos conseguindo passar os valores básicos para os alunos. Não estamos conseguindo mostrar a importância de séculos do pensamento humano.

Aí vem a pergunta básica, como mudar então?

Precisamos, nós professores, sermos melhores do que fomos até hoje. Cabe também e em especial a nós carregar a chama do conhecimento e evitar que o mundo seja assombrado pelos demônios, como diria Carl Sagan.

2 Fase da OAB – Penal -Algumas observações

Ontem, dia 20.01, tivemos a aplicação da prova da segunda fase da OAB.

A peça prática foi contrarrazões. Em tese peça relativamente simples e no entanto, dado o elevado número de teses eu temo que alguns alunos percam pontos caso não tenham visto todas as teses.

É difícil avaliar quanto será atribuído a cada tese, no entanto é algo que precisamos ficar atentos quando vier a correção. Eu temo que, pelo número de teses, os corretores possam errar no momento da correção.

Quanto às questões, foram de nível elevado. Considerando os últimos exames da OAB, creio que foi um dos mais exigentes em termos de questões.

Agora é hora de descansar e, sei que é difícil, mas vou pedir mesmo assim: descanse por duas semanas e depois volte a estudar. Tenha você ido bem ou mal, não importa. Volte a estudar pois o estudo não é perdido.

Caso possa usar a repescagem, volte a estudar para a segunda fase. Caso não, volte a estudar para a primeira fase. O estudo jamais é perdido e você esta se preparando para o pior cenário, embora torcendo para o melhor cenário.

 

Foro privilegiado e o caso Flávio Bolsonaro

A menos que você tenha chegado de marte agora, certamente acompanhou o caso Flávio Bolsonaro e a decisão do Min. Fux. Antes de continuar a leitura peço que você pare, respire e pense: sou capaz de ler este texto sem agir como um militonto? Se a resposta for sim, continue. Caso contrário, procure sua turma rs.

Parcela expressiva do problema jurídico vem por força da QO na AP 937. Ali o STF assentou que nos casos envolvendo senadores e deputados federais a competência será do STF desde que cumpridos dois requisitos cumulativos: a) crime praticado no decorrer do mandato e b) crime cometido em razão dele.

No caso há uma divergência fática entre o senador e o MP. O senador diz que a quebra teria abrangido período após a diplomação, o MP nega.

Seja qual for a verdade, o fato é que cabe ao próprio STF fazer esta avaliação. Então, o senador nada mais fez do que exercer seu direito em requerer que o STF suspenda as investigações até se definir quem é o competente para avaliar seu caso.

O relator do caso, Min. Marco Aurélio, de posse das provas irá avaliar a quem cabe esta competência.

O caso também tem aspectos morais interessantes, notadamente por vir de quem veio o pedido. No entanto, eu me abstenho de comentar os aspectos morais.

Não seja radical, deixe-me mata-lo

Uma das técnicas mais básicas, simples e eficazes da negociação consiste em etiquetar o outro de radical. Você tem clareza do que quer mas para chegar a seu objetivo inicia com um pedido irreal. Como o outro lado evidentemente dirá não você vai costurando o acordo até chegar a seu objetivo.

Já vi muito isso em processo, a pessoa pede 50 para, em acordo, parecer razoável e aceitar 10. Quando a outra parte não aceita pagar os 10 o proponente tenta fazer o outro parecer radical.

Eu tenho verdadeira ojeriza a este tipo de técnica. Parece muito com aquele sujeito que diz: escuta, deixa eu te matar? Não seja radical, vai, deixa eu te matar? Olha, vamos fazer o seguinte, eu fico apenas com seu braço ok? Aí fica em um meio termo razoável.

Esticar a régua para fazer o outro parecer radical é um truque utilizado com frequência também no mundo político.

Quando o governante de plantão deseja algo, o que ele faz? Estica a régua ao máximo e quem se opõe ao meio termo por ele proposto depois é taxado de radical. Não se engane amigo, quando você concorda com o político neste meio termo, você corre o risco de concordar em dar seu braço a ele.

Ponderações sobre a flexibilização da posse de armas

Há várias pessoas discutindo sobre o novo decreto presidencial que flexibiliza a posse de armas de fogo em casa. Gostaria de abordar dois aspectos que até o momento não vi ninguém abordar.

Li dois argumentos: a) ninguém é obrigado a ter armas de fogo, logo quem não quer ter basta não comprar e b) o aumento nos crimes praticados no país prova que o desarmamento falhou.

Quanto ao primeiro argumento há uma falsa simetria com outros temas como é o caso do casamento gay. Dizem assim: “você não é obrigado a se casar com pessoa do mesmo sexo, logo respeite os demais”.

Como eu disse trata-se de falsa simetria. Quando alguém se casa com outra pessoa do mesmo sexo, isso nem de longe pode me afetar. Diz unicamente com estas duas pessoas.

Quando alguém tem armas em casa isso pode sim me afetar. Com esta arma em casa, inúmeras outras pessoas podem ser afetadas, seja pelo mau uso dela seja até mesmo pelo seu furto e uso pelo bandido futuramente contra mim.

Quanto ao  segundo argumento ele parte de premissa de que é responsabilidade do indivíduo a segurança pública. Não é!

A responsabilidade pela segurança pública é do Estado e não do indivíduo. Dizer que o aumento da criminalidade é a prova de que o estatuto do desarmamento falhou parte da premissa de que cabe ao indivíduo se armar e combater o crime.

Na verdade o aumento da criminalidade prova que todas nossas políticas contra o crime não tem dado muito certo e precisamos repensar nossa estratégia.

Leitura Diária – Processo Penal

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III – o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV – o número dos casos de co-delinquência;

V – a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII – a natureza das penas impostas;

VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X – as concessões ou denegações de habeas corpus.

§ 1º  Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.

§ 2º  Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)

§ 3º  O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário.

Leitura Diária – Processo Penal

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1º  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2º  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).

§ 3º  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4º  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1º  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2º  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3º  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.