Um manual para caçar bruxas: Cautio Criminalis

Em 1620 a humanidade, ou ao menos parte dela, estava muito preocupada com a criminalidade. Para ser mais exato, a preocupação se dava com as bruxas. O fenômeno da bruxaria afetava sobremaneira os humanos, mais especificamente os europeus.

Na Alemanha havia muita preocupação com este tema. Crimes cometidos por bruxas deixavam os cidadãos de bem profundamente assustados e por isso mesmo a inquisição dirigiu alguns de seus melhores inquisidores para cuidar deste problema.

A opinião geral da população era a de que os promotores deveriam ser duros contra as bruxas, pois somente assim seus crimes acabariam. Torturas e outros mecanismos próprios do sistema inquisitivo eram o método básico de processo.

No entanto, havia uma padre jesuíta em particular que estava muito incomodado com toda esta situação. Friedrich Spee Von Langenfeld revoltou-se contra os mecanismos de investigação e processo contra as bruxas.

Foi uma das primeiras pessoas, senão a primeira, a denunciar por escrito os males da tortura em sua obra Cautio Criminalis. Aqui uma foto da capa original:

Cautio_criminalis_1631

 

Eis algumas das conclusões apresentadas por nosso visionário amigo:

a) que as pessoas acusadas de bruxaria deveriam ter um advogado e defesa técnica

b) que há o risco de que pessoas confessem sob tortura apenas para encerrar seu sofrimento

c) que o silêncio do acusado não pode ser utilizado contra ele

d) que não havia base para se aceitar que as pessoas indicadas pelos que tinham sido torturados como também sendo bruxas efetivamente o fossem.

E há uma passagem em particular que sempre me assombra e que transcrevo para vocês:

Q UESTÃO VIII. Com que cautela devem os príncipes e seus funcionários
realizar julgamentos nesse crime?

RESPONDO, assim como os príncipes não agem mal quando agem com severidade contra esse crime, agem mal e, na pior das hipóteses quando procedem sem cautela, prudência e circunspecção.

O príncipe não só não tem permissão para agir contra esse crime de forma mais arbitrária e negligente do que o usual porque é um crime excepcional, mas deve prestar mais atenção e cuidado do que em qualquer outro crime capital, a fim de evitar um julgamento ilegal e confuso a ser conduzido.

Devemos admitir que, de certa forma, é permitido realizar julgamentos de maneira diferente no crime de feitiçaria com exceção do que é comum em crimes comuns.

No entanto, eu nego que seja permitido agir com menos cautela e cautela do que é habitual em crimes regulares, pois tentar exceções requer diligência, atenção, cuidado e circunspeção excepcionais, além daqueles necessários com outros crimes.

A bruxaria era o pior dos crimes. E, no entanto, o nosso amigo jesuíta já nos ensinava: devemos agir com diligência, com cuidado, com atenção. Façamos um rápido corte para o Brasil do século XXI.

Hoje nossa bruxaria é a corrupção. Não há dúvidas sobre a gravidade deste crime. E no entanto o acusador deve agir com cautela redobrada. Não se acabará com a corrupção valendo-se dela como mecanismo de combate.

Explico: não se acaba com a corrupção corrompendo-se códigos e leis na busca pelos culpados. Ou ainda dito de outra forma, os fins não justificam os meios pois os meios são os fins em movimento.

Nestes conturbados tempos precisamos nos lembrar da história: o desprezo que bruxas e corruptos causam são iguais nas respectivas sociedades, seja na alemã de 1620, seja na brasileira de 2019. No entanto precisamos decidir: para combater a corrupção aceitaremos corromper nossas leis, códigos e Constituição? Essa é uma pergunta cuja resposta é individual. Eu não vou dá-la para você, embora eu tenha a minha. Reflita!

 

 

 

Precisamos falar sobre o in dubio pro societate na pronúncia

Desde o primeiro contato do aluno com o rito do júri, às vezes até mesmo antes, ele é informado de que na fase da pronúncia prevalece o in dubio pro societate. É chegada a hora de falar sobre ele e sobre suas indesejáveis (?) consequências.

Por se tratar de procedimento bifásico, tanto a acusação quanto a defesa sabem que o que importa efetivamente é a decisão dos jurados tomada em plenário. No entanto, o juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia, acaba sendo uma porta para a vitória efetiva e em boa medida o in dubio pro societate tem esta função. Guarde esta afirmação, pois voltarei a ela logo mais.

Em primeiro lugar, deixemos clara a existência das duas posições: a esmagadora maioria da jurisprudência sustenta que o in dubio pro societate atua na primeira fase do júri na medida em que deve-se deixar aos jurados, o juiz natural da causa, a análise do mérito da causa. Há pequenas manifestações jurisprudenciais em contrário e a doutrina a qual me filio sustenta ser inexistente este princípio no processo penal.

Para ganhar um processo criminal há necessidade de se “vender” uma história. Ganha aquele que vender a melhor história e no caso do júri além disso ganha aquele que trouxer para seu lado a simpatia dos jurados.

Pois bem, aqui está o ponto fulcral da questão.

Em Plenário, não raras vezes, a acusação para demonstrar sua isenção e correção para os jurados, abre mão de uma ou outra qualificadora. Com isso angaria a simpatia dos jurados.

E aqui entra o nó da questão: como o in dubio pro societate atua também nas qualificadoras, a acusação apresenta o maior número delas na denúncia para, de maneira estratégica, abrir mão em Plenário e, assim, parecer razoável perante os jurados.

Creio que devemos encarar a pronúncia sob outro aspecto: a pronúncia é um filtro contra acusações injustas ou excessivas. O juiz deve corrigir os excessos para que, em Plenário, haja o julgamento efetivamente correto por parte dos jurados. Afastar os excessos é o papel da pronúncia.

Creio que, com isso, caminharemos em busca do giusto processo, sem que os lados da balança pesem sobremaneira em prol da acusação. E vocês, o que pensam sobre este tema?

Em 2019 resolvi iniciar uma nova fase do Blog. Teremos discussões mais críticas aqui sobre temas que permeiam o nosso senso comum. Para maiores aprofundamentos você pode consultar meu Curso de Processo Penal. Editora RT. 5 Edição. Lá encontrará bibliografia e jurisprudência sobre os temas aqui abordados

Nota de professores de direito e processo penal

NOTA

 

 

 

Os professores de Direito Penal e Processual Penal abaixo-assinados, de várias regiões do País, vêm a público manifestar-se sobre as supostas mensagens trocadas entre o ex-Juiz Sérgio Moro e Procuradores da República, durante a operação Lava-Jato, divulgadas pelo site The InterceptBrasil, nos termos seguintes:

 

 

1. É imperioso o aprofundamento das investigações para que se esclareça sobre a veracidade dos diálogos, bem como sobre os meios utilizados para acessar telefones celulares, ressalvado o sigilo da fonte (artigo 5º, IX, da Constituição da República).

 

 

2. É inadmissível que o Senhor Ministro da Justiça Sérgio Moro considere tais diálogos como normais, defendendo a sua licitude, como fez no Senado Federal (19/6).

 

 

3. Ao contrário, os diálogos até agora publicizadose não negados, se confirmados, constituiriam inadmissível aconselhamento do Juiz ao Ministério Público, configurador de violação ao princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), que exige a equidistância do magistrado.

 

 

4. A conduta de magistrado que assim age incide em suspeição prevista no artigo 254, IV, do Código de Processo Penal.

 

 

5. A equidistância dos magistrados é pilar do Estado Democrático de Direito e do Poder Judiciário, razão por que devem ser considerados atentatórios a ambos, tanto a atuação de juiz suspeito, bem como declarações considerando normais os diálogos publicados.

 

25 de junho de 2019

 

Aury Lopes JR (PUC-RS)

Alexandre Morais da Rosa (UFSC/UNIVALLI)

Antonio Eduardo Ramires Santoro (UFRJ/UCP)

Alexis Couto de Brito (Univ Mackenzie)

Álvaro Antanavicius Fernandes (FESDEP-RS)

Ana Cláudia Pinho (UFPA)

Antonio Pedro Melchior (RJ)

Antonio Vieira (UCSAL)

Antonio José Teixeira Martins (UFRJ)

Ana Cristina Mendonça (UCAM)

Antonio Tovo (ABDCONST)

Bruno Cunha Souza (PR)

Bruno Seligman de Menezes (UFN/FADISMA)

Edson Luís Baldan (PUC-SP)

Elmir Duclerc (UFBA)

Fernando Laércio Alves da Silva (UFV)

Francisco Ortigão (UFRJ)

Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (UCSAL/FSBA)

Flávia Maia (La Salle)

Felipe Martins Pinto (UFMG)

Geraldo Prado (UFRJ)

Gabriel Divan (UPF)

Gustavo Noronha de Ávila (UEM)

Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (PUC-SP)

Guilherme Madeira Dezem (Univ Mackenzie)

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PUC-RS/DAMAS)

Junya Barletta (UFRJ)

João Rafael de Oliveira (UNIBRASIL/ABDCONST)

José de Assis Santiago Neto (PUC-MG)

Jéssica Oníria Ferreira de Freitas (MG)

Jefferson Augusto de Paula (PR)

Karyna Batista Sposato (UFS) 

Luiz Fernando Pereira Neto (UPF)

Leonardo Avelar Guimarães (MG)

Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (UFBA)

Luiz Fernando de Vicente Stoinski (PR)

Leonardo Marcondes Machado (UNIDAVI)

Leandro Gornicki Nunes (UNIVILLE)

Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (UERJ/ABDCONST)

Lucas Carapiá (UNIJORGE)

Luciana Boiteux (UFRJ)

Manuela Abath Valença (UFPE/UNICAP)

Maurício Zanoide de Moraes (USP)

Márcio Guedes Berti (PR)

Michelle Gironda Cabrera (UNICURITIBA/FAPI)

Mariangela Lopes (Univ Mackenzie)

Nestor E.A.Santiago (UNIFOR/UFC)

Patricia Vanzolini (Univ Mackenzie)

Rodrigo Machado (UFRJ/UCAM/La Salle)

Rômulo de Andrade Moreira (UNIFACS)

Salah Khaled Jr (FURG/FADIR)

Sylvio Lourenço da Silveira Filho (PR)

Thiago Bottino (FGV)

Thiago Minagé (ABRACRIM/ABDCONST)

Thaize de Carvalho (UFBA/UNEB)

Vitoria de Sulocki (PUC-RJ)

 

O Caso Moro: suspeição, prova ilícita e muito mais

Nos últimos dias explodiram notícias na imprensa dando conta de que o então juiz Sérgio Moro teria tido conversas inadequadas com o Procurador da República Deltan Dallagnol.

De um lado a defesa do ex-presidente alega que isso viola o Código de Processo Penal e, portanto, deve ele ser solto. De outro o ex juiz disse que estas conversas são absolutamente normais e que juízes, promotores e advogados conversam o tempo todo.

Vamos tentar colocar um pouco de ordem nisso tudo? Afinal de contas imagino que o leitor deve estar perdido em meio a tantas informações.

Juízes, promotores e advogados conversam. Não há discussão quanto a isso. Juízes, promotores e advogados conversam. Isso faz parte do trabalho de cada um deles. O juiz ouvindo, os promotores e os advogados pedindo.

Juízes tem o dever de atender advogados e promotores. Cada advogado e promotor que vá até o gabinete do juiz tem direito de ser atendido por ele. Além disso, promotores e advogados apresentam petições para que os juízes analisem seus pedidos.

A questão central da conversa entre o promotor e o ex juiz não está neste ponto. A questão central está em saber se podem um juiz e um promotor conversar por meio de conversa privada (WhatsApp, telegrama ou qualquer outro aplicativo) sobre o caso.

Talvez se o leitor pensar em sua realidade fique mais fácil compreender o tema. Imagine que vocês estejam processando alguém (seu ex patrão, o plano de saúde ou qualquer pessoa). Agora imagine que o juiz da causa conversa secretamente com o advogado da outra parte sobre o caso. Você se sentiria confortável? Imagino que a resposta seja negativa.

Então que fique claro, o problema não está em promotores e juízes conversarem. O problema está no tipo de conversa. Do que me parece mais delicado até o momento temos:

  1. a) sugestão por parte do então juiz de inversão de fases da Operação Lava Jato;
  2. b) sugestão por parte do juiz de oitiva de testemunha contra o réu que não fora feito de maneira formal nos autos;
  3. c) reclamação por parte do juiz acerca da atuação de uma promotora (posteriormente trocada pelo chefe da equipe);
  4. d) conversa com o promotor em horário incomum sem que houvesse nada de urgente a justificar aquela conversa (salvo engano há conversas feitas por volta das 23 horas).

No entanto este caso ainda traz outras questões que o tornam mais difícil.

Até o momento não se sabe como as provas teriam sido obtidas, havendo muitas vozes dizendo que foram obtidas de maneira ilegal. E aí surge a questão, provas obtidas de maneira ilegal podem ser utilizadas em um processo?

A Constituição Federal é expressa em proibir as provas obtidas por meios ilícitos. Diante disso, dificilmente estas provas poderiam ser utilizadas para a punição dos procuradores da república. Também não haveria punição administrativa do Ministro Sérgio Moro pois ele não é mais juiz.

Os professores de Direito no Brasil em geral sustentam que é possível a utilização da prova ilícita em favor do réu. Assim, de acordo com estes professores (entre os quais me incluo desde a primeira edição de meu Curso de Processo Penal), poderia ser utilizada esta prova para demonstrar a parcialidade do juiz contra o acusado.

Aqui, porém há segundo ponto: quando se fala em prova ilícita pro reo normalmente fala-se em prova de direito material, prova da absolvição. Até o momento as provas não demonstram a inocência de Lula, mas sim a parcialidade do então juiz.

Diante deste quadro, seria admissível o uso da prova ilícita para comprovar a parcialidade do juiz?

A doutrina brasileira não discute este tema. Tenho refletido sobre este tema e entendo que pode ser utilizada esta prova sim. A imparcialidade é decorrência lógica de um dos pilares do processo, qual seja, o devido processo legal. Então sustento ser possível, mas que fique o alerta da omissão da doutrina sobre este ponto.

Mas não há apenas isto. Em direito provas são necessárias. E estas provas precisam ser submetidas ao contraditório.

Para que possam ser aceitas validamente no processo, estes documentos todos precisam ser apresentados perante o Tribunal. Tanto a acusação quanto a defesa devem se manifestar sobre eles. Também será necessária perícia para comprovar a veracidade dos documentos.

Tudo isso leva tempo e por isso costumamos dizer que o tempo da justiça, o tempo do direito, não é o tempo dos homens. Tudo isso para que se busque evitar decisões açodadas e injustas.

Aqui vale destacar a posição um tanto quanto dúbia do ex juiz e que tem chamado a atenção de alguns. Ele não admite a ocorrência das conversas e diz que se ocorreram não tem nada demais.

Confesso que entendo o ministro. Eu também não me recordaria destas conversas. Mal me lembro de conversas tidas na semana passada, que dirá nos anos passados. No entanto é preciso que se entenda, ainda que o ministro admitisse o teor das conversas elas precisariam ser submetidas à perícia.

Em processo penal há necessidade de demonstração concreta dos fatos e a perícia pode servir para demonstrar a integridade das conversas ou sua manipulação (não pelo jornalista, mas por quem enviou os dados a ele).

Caso tudo acima se comprove, então o feito é nulo. E o que isso significa? Na prática significa que o Caso Lula deveria ser refeito de maneira integral. Ou seja, desde a decisão que recebeu a denúncia, com nova defesa, oitiva das testemunhas e tudo o que o leitor já viu.

No próximo dia 25.06 deve ser julgado o Habeas Corpus que questiona a suspeição do ministro. Seu julgamento se iniciou antes desta divulgação toda e acredito que será muito interessante acompanhar seu desenrolar.

E aqui vale uma última reflexão. Não se trata de impunidade, mas de observância das regras do jogo. Novamente volto à pergunta inicial, imagine que o juiz e o advogado da outra parte discutissem sobre o seu processo com o juiz orientando o advogado. Neste caso sua situação ficaria bem mais frágil, para dizer o mínimo.

As regas do jogo devem ser observadas pois são elas que nos separam da barbárie. Corruptos devem ir para a cadeia e não precisamos rasgar as leis para que isso aconteça, nem apoiar que as leis sejam rasgadas.

Algumas vezes lemos aqui e ali corruptos justificando seus atos de corrupção dizendo que estavam em busca de um bem maior (a melhoria da vida da população) e por isso fizeram o que fizeram. Este discurso é inaceitável. Da mesma forma, é inaceitável o discurso de que para combater a corrupção precisamos torcer as leis e a Constituição Federal.

Os fins não justificam os meios, sejam quais forem as autoridades que usam de meios tortuosos. Os meios são os fins em andamento já disse Martin Luther King (salvo engano, cito de cabeça e não consegui confirmar).

PS – Este artigo faz parte de uma nova fase do Blog em que pretendo semanalmente publicar artigo de tom reflexivo e crítico. Acredito piamente que precisamos sair do ruído das redes sociais e buscar a reflexão da melodia em prol de uma sociedade melhor. Ainda que não concorde com o conteúdo do meu texto, você participa compartilhando. Desejo discordâncias ou concordâncias bem elaboradas.

 

 

Ponderações sobre a flexibilização da posse de armas

Há várias pessoas discutindo sobre o novo decreto presidencial que flexibiliza a posse de armas de fogo em casa. Gostaria de abordar dois aspectos que até o momento não vi ninguém abordar.

Li dois argumentos: a) ninguém é obrigado a ter armas de fogo, logo quem não quer ter basta não comprar e b) o aumento nos crimes praticados no país prova que o desarmamento falhou.

Quanto ao primeiro argumento há uma falsa simetria com outros temas como é o caso do casamento gay. Dizem assim: “você não é obrigado a se casar com pessoa do mesmo sexo, logo respeite os demais”.

Como eu disse trata-se de falsa simetria. Quando alguém se casa com outra pessoa do mesmo sexo, isso nem de longe pode me afetar. Diz unicamente com estas duas pessoas.

Quando alguém tem armas em casa isso pode sim me afetar. Com esta arma em casa, inúmeras outras pessoas podem ser afetadas, seja pelo mau uso dela seja até mesmo pelo seu furto e uso pelo bandido futuramente contra mim.

Quanto ao  segundo argumento ele parte de premissa de que é responsabilidade do indivíduo a segurança pública. Não é!

A responsabilidade pela segurança pública é do Estado e não do indivíduo. Dizer que o aumento da criminalidade é a prova de que o estatuto do desarmamento falhou parte da premissa de que cabe ao indivíduo se armar e combater o crime.

Na verdade o aumento da criminalidade prova que todas nossas políticas contra o crime não tem dado muito certo e precisamos repensar nossa estratégia.

Leitura Diária – Processo Penal

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Leitura Diária – Processo Penal

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)(Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I – o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II – o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

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LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

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LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.          (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

 V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

 VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

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LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.