O Caso Moro: suspeição, prova ilícita e muito mais

Nos últimos dias explodiram notícias na imprensa dando conta de que o então juiz Sérgio Moro teria tido conversas inadequadas com o Procurador da República Deltan Dallagnol.

De um lado a defesa do ex-presidente alega que isso viola o Código de Processo Penal e, portanto, deve ele ser solto. De outro o ex juiz disse que estas conversas são absolutamente normais e que juízes, promotores e advogados conversam o tempo todo.

Vamos tentar colocar um pouco de ordem nisso tudo? Afinal de contas imagino que o leitor deve estar perdido em meio a tantas informações.

Juízes, promotores e advogados conversam. Não há discussão quanto a isso. Juízes, promotores e advogados conversam. Isso faz parte do trabalho de cada um deles. O juiz ouvindo, os promotores e os advogados pedindo.

Juízes tem o dever de atender advogados e promotores. Cada advogado e promotor que vá até o gabinete do juiz tem direito de ser atendido por ele. Além disso, promotores e advogados apresentam petições para que os juízes analisem seus pedidos.

A questão central da conversa entre o promotor e o ex juiz não está neste ponto. A questão central está em saber se podem um juiz e um promotor conversar por meio de conversa privada (WhatsApp, telegrama ou qualquer outro aplicativo) sobre o caso.

Talvez se o leitor pensar em sua realidade fique mais fácil compreender o tema. Imagine que vocês estejam processando alguém (seu ex patrão, o plano de saúde ou qualquer pessoa). Agora imagine que o juiz da causa conversa secretamente com o advogado da outra parte sobre o caso. Você se sentiria confortável? Imagino que a resposta seja negativa.

Então que fique claro, o problema não está em promotores e juízes conversarem. O problema está no tipo de conversa. Do que me parece mais delicado até o momento temos:

  1. a) sugestão por parte do então juiz de inversão de fases da Operação Lava Jato;
  2. b) sugestão por parte do juiz de oitiva de testemunha contra o réu que não fora feito de maneira formal nos autos;
  3. c) reclamação por parte do juiz acerca da atuação de uma promotora (posteriormente trocada pelo chefe da equipe);
  4. d) conversa com o promotor em horário incomum sem que houvesse nada de urgente a justificar aquela conversa (salvo engano há conversas feitas por volta das 23 horas).

No entanto este caso ainda traz outras questões que o tornam mais difícil.

Até o momento não se sabe como as provas teriam sido obtidas, havendo muitas vozes dizendo que foram obtidas de maneira ilegal. E aí surge a questão, provas obtidas de maneira ilegal podem ser utilizadas em um processo?

A Constituição Federal é expressa em proibir as provas obtidas por meios ilícitos. Diante disso, dificilmente estas provas poderiam ser utilizadas para a punição dos procuradores da república. Também não haveria punição administrativa do Ministro Sérgio Moro pois ele não é mais juiz.

Os professores de Direito no Brasil em geral sustentam que é possível a utilização da prova ilícita em favor do réu. Assim, de acordo com estes professores (entre os quais me incluo desde a primeira edição de meu Curso de Processo Penal), poderia ser utilizada esta prova para demonstrar a parcialidade do juiz contra o acusado.

Aqui, porém há segundo ponto: quando se fala em prova ilícita pro reo normalmente fala-se em prova de direito material, prova da absolvição. Até o momento as provas não demonstram a inocência de Lula, mas sim a parcialidade do então juiz.

Diante deste quadro, seria admissível o uso da prova ilícita para comprovar a parcialidade do juiz?

A doutrina brasileira não discute este tema. Tenho refletido sobre este tema e entendo que pode ser utilizada esta prova sim. A imparcialidade é decorrência lógica de um dos pilares do processo, qual seja, o devido processo legal. Então sustento ser possível, mas que fique o alerta da omissão da doutrina sobre este ponto.

Mas não há apenas isto. Em direito provas são necessárias. E estas provas precisam ser submetidas ao contraditório.

Para que possam ser aceitas validamente no processo, estes documentos todos precisam ser apresentados perante o Tribunal. Tanto a acusação quanto a defesa devem se manifestar sobre eles. Também será necessária perícia para comprovar a veracidade dos documentos.

Tudo isso leva tempo e por isso costumamos dizer que o tempo da justiça, o tempo do direito, não é o tempo dos homens. Tudo isso para que se busque evitar decisões açodadas e injustas.

Aqui vale destacar a posição um tanto quanto dúbia do ex juiz e que tem chamado a atenção de alguns. Ele não admite a ocorrência das conversas e diz que se ocorreram não tem nada demais.

Confesso que entendo o ministro. Eu também não me recordaria destas conversas. Mal me lembro de conversas tidas na semana passada, que dirá nos anos passados. No entanto é preciso que se entenda, ainda que o ministro admitisse o teor das conversas elas precisariam ser submetidas à perícia.

Em processo penal há necessidade de demonstração concreta dos fatos e a perícia pode servir para demonstrar a integridade das conversas ou sua manipulação (não pelo jornalista, mas por quem enviou os dados a ele).

Caso tudo acima se comprove, então o feito é nulo. E o que isso significa? Na prática significa que o Caso Lula deveria ser refeito de maneira integral. Ou seja, desde a decisão que recebeu a denúncia, com nova defesa, oitiva das testemunhas e tudo o que o leitor já viu.

No próximo dia 25.06 deve ser julgado o Habeas Corpus que questiona a suspeição do ministro. Seu julgamento se iniciou antes desta divulgação toda e acredito que será muito interessante acompanhar seu desenrolar.

E aqui vale uma última reflexão. Não se trata de impunidade, mas de observância das regras do jogo. Novamente volto à pergunta inicial, imagine que o juiz e o advogado da outra parte discutissem sobre o seu processo com o juiz orientando o advogado. Neste caso sua situação ficaria bem mais frágil, para dizer o mínimo.

As regas do jogo devem ser observadas pois são elas que nos separam da barbárie. Corruptos devem ir para a cadeia e não precisamos rasgar as leis para que isso aconteça, nem apoiar que as leis sejam rasgadas.

Algumas vezes lemos aqui e ali corruptos justificando seus atos de corrupção dizendo que estavam em busca de um bem maior (a melhoria da vida da população) e por isso fizeram o que fizeram. Este discurso é inaceitável. Da mesma forma, é inaceitável o discurso de que para combater a corrupção precisamos torcer as leis e a Constituição Federal.

Os fins não justificam os meios, sejam quais forem as autoridades que usam de meios tortuosos. Os meios são os fins em andamento já disse Martin Luther King (salvo engano, cito de cabeça e não consegui confirmar).

PS – Este artigo faz parte de uma nova fase do Blog em que pretendo semanalmente publicar artigo de tom reflexivo e crítico. Acredito piamente que precisamos sair do ruído das redes sociais e buscar a reflexão da melodia em prol de uma sociedade melhor. Ainda que não concorde com o conteúdo do meu texto, você participa compartilhando. Desejo discordâncias ou concordâncias bem elaboradas.

 

 

Sobre ruídos e melodias

Eu adoro redes sociais. Acho que as redes sociais são a nova ágora. Nela rimos, brigamos, choramos, enfim, vivemos a aventura humana de maneira coletiva. E eu provo meu ponto com um simples experimento.

Já experimentou assistir TV pelo twitter? Seja a final de um programa de televisão (GOT por exemplo), um jogo importante (da seleção brasileira), uma tragédia ao vivo (lembram da catedral francesa queimando ao vivo?), as coisas adquirem outro tom quando compartilhadas.

No entanto as redes sociais também provocaram um triste fenômeno: a hiperbolização da vida (faço aqui clara referência ao podcast Tecnocracia). Ou seja, tudo acaba adquirindo um tom exagerado.

Já disse em sala de aula: quando vocês dizem que eu sou o máximo, na verdade querem dizer que eu sou ok, nada além disso (claro que tem quem acredite nos elogios da internet e viva por eles, mas isso é outra história).

E o fato é que esta característica das redes sociais aliada à velocidade e pouco espaço (twitter tem 240 caracteres, instagram também tem pouco espaço e facebook não me interessa) fazem com que as redes sociais não sejam espaço de reflexão e debate.

As redes sociais são espaço profundo para ruído, para brigas e confusões. Some-se a isso as polarizações atuais e tem-se o cenário perfeito para desinformação e guerra de narrativas.

Tenho pensado muito sobre isso e o fato é que precisamos separar o ruído da melodia. Ruído é o que temos hoje em geral: a impossibilidade de discussão de temas sem guerras narrativas ou falsificações. Melodia por outro lado é a concatenação de informações e o raciocínio crítico.

Diante deste quadro eu tenho me preocupado muito. Acho que nós professores e intelectuais temos uma importante função e não podemos nos demitir dela. Pensei então nas minhas alternativas.

De um lado pensei em fazer um podcast. Acho demais a ideia do podcast e sou entusiasta de podcasts. Há excelentes que acompanho. No entanto o podcast não me daria o que preciso: aliar velocidade e ao mesmo tempo reflexão. Este raciocínio também se aplica ao canal do youtube.

Então pensei: porque não reativar o Blog?

E foi isso que amadureci ao longo destes meses e hoje tomei a decisão. A partir de agora quero publicar um texto reflexivo e crítico sobre temas do momento. O texto me permitirá refletir e, ao mesmo tempo, ser ágil. Forçará também a leitura (para quem quiser me acompanhar nesta viagem).

Desta forma minha proposta é a de publicar ao menos um texto por semana. Prometo continuar a ser técnico e crítico mostrando os diversos lados da questão. Conto com vocês amigos.

Pretendo superar esta fase de discussões estéreis na internet e avançar para algo mais produtivo, separando o ruído e em busca da melodia perfeita.

 

 

 

Inquérito no STF? Vamos ponderar

Hoje estamos acompanhando mais uma daquelas confusões próprias do sistema penal.

Existe um inquérito aberto no STF para apurar ataques à Corte. Este inquérito é conduzido pelo Min Alexandre de Moraes.

Foi no âmbito deste inquérito que foram determinadas medidas como a proibição de divulgação da reportagem pela Crusoe.

Inquérito sigiloso aliás, é que no entanto a decisão pode ser obtida em qualquer portal de notícia.

Na data de hoje a PGR determinou o arquivamento deste inquérito por violação do sistema acusatório.

Creio que seja importante tentarmos estabelecer alguns pontos. Farei isso por meio de perguntas e respostas.

1 – Qual a natureza jurídica deste inquérito?

Há dúvidas aqui. Seria ele mero procedimento administrativo ou seria ele procedimento de natureza penal?

2 – Caso tenha natureza penal, viola o sistema acusatório?

Olha, eu posso falar isso com muita tranquilidade pois sustento isso desde a primeira edição do meu livro.

No entanto acho confuso que membros do MP sustentem isso quando sustentam a constitucionalidade de investigações criminais conduzidas por relatores ministros dos tribunais ou desembargadores.

Para manter a coerência os membros do MP deveriam reconhecer que também houve violação do sistema acusatório em casos como mensalão e etc. Não da para querer ser legalista de ocasião, apenas quando a lei o beneficia.

3 – Pode o STF censurar publicações?

Olha, o STF depois do julgamento da ADPF 130/DF não aceita com naturalidade estas proibições.

Vai ser interessante ver como o Plenário irá analisar o tema.

Se eu fosse julgar este caso consideraria inviável este tipo de decisão desta forma e neste momento.

4 – O que aprender com isso?

Não podemos defender a lei apenas quando ela nos beneficia. O Estado de Direito precisa de defesa constante. Sempre.

Temos que lutar constantemente pela defesa da legalidade, ainda que contrária aos valores que defendamos.

A lei se muda no parlamento e não no Judiciário ou no MP.

TJPR

Queridos aponto a questão 41 como passível de recurso. O gabarito foi: a doutrina relaciona esse princípio com os sub Princípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade.

Na verdade do princípio da oralidade decorrem os da concentração, imediatidade, irrecorribilidade das interlocutorias e identidade física do juiz.

A questão 42 também é passível de recurso nos termos que coloquei no post anterior.

TJPR – Processo Penal – Sugestão de gabarito

Queridos que fizeram o TJPR, seguem abaixo minhas considerações sobre as questões. É uma sugestão de gabarito provisório. Fiquei feliz de identificar que as questões de processo penal são encontráveis em meu Curso de Processo Penal, salvo legislação penal especial.

Há duas questões confusas mas em apenas uma delas identifico margem para recurso

TJPR –

41 – Questão envolvendo o princípio da identidade física do juiz.

b) embora eu não goste da redação desta alternativa que me pareceu confusa, creio que deva ser este o gabarito: O STF restringiu este princípio com o encerramento da instrução…

c) não há essa vinculação com o princípio da identidade física do juiz com os embargos de declaração como já reconhecido pela jurisprudência – HC 46408 / SP (está no inteiro do teor do acórdão e não na ementa)

 

42 – Sujeitos processuais – questão passível de recurso

a) núcleo de prática não precisa juntar procuração. É a posição da terceira seção do STJ. Deve ser este o gabarito.

b) a jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de suspeição são em rol taxativo – RHC 37813 / SP

43 – rito do júri

a) a redação desta alternativa relativa ao momento do quesito da desclassificação ficou confusa. Não creio em anulação mas o candidato pode tentar busca-la no REsp 1725379 / SC

c) os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram… artigo 473, parágrafo 3 – este deve ser o gabarito

44 – Procedimentos especiais

b) trata-se do artigo 520 do CPP – oitiva das partes separadamente e sem a presença dos advogados

45 – Sentença e recursos

d) sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material (é a que impõe medida de segurança, logo cabe revisão criminal por exemplo)

46 – Competência

d) juízo de admissibilidade da exceção da verdade… (posição da jurisprudência)

47 –  Garantias e prerrogativas

a) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada – HC 359305 / SP

48 – LEP

d) De acordo com o STF a transferência do apenado para penienticiária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional – HC 152314 / RN

49 – LPE

c) artigo 60, parágrafo 3 da Lei 11343/06 – nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo

50 – questões e processos incidentes

c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial está submetido ao princípio da jurisdicionalidade (doutrina)

Ps – atualizando: no único HC sobre o tema da questão 45 o STJ disse que a sentença absolutória impropriar faz coisa julgada material, logo a alternativa correta deve ser a que diz que cabe apelação da decisão que reconhece a litispendência e extingue o feito. HC 339635

 

 

Felicidade

Com muita felicidade eu anuncio a nova edição do meu Curso de Processo Penal.

A pré venda já está no site Clique aqui e como havia prometido está MUITO mais barato. Agora está custando 160 reais com desconto.

Estou muito feliz com o resultado desta nova edição e por termos reduzido o preço em mais de 100 reais da edição anterior.

Obrigado a todos pelo apoio até agora

“Projeto de Lei Anticrime” – Breves considerações

O Ministro da Justiça Sérgio Moro apresentou hoje seu projeto de lei “anticrime”. Abaixo farei algumas breves considerações sobre os aspectos processuais que mais me chamaram a atenção neste projeto. Antes, porém, algumas premissas são necessárias.

Em primeiro lugar é importante lembrar que quando há leis novas ou projetos de lei, automaticamente temos dois grandes grupos de pessoas: aqueles para quem TUDO é inconstitucional e aqueles para quem NADA é inconstitucional. Tenho uma preguiça lascada disso e desde já afasto este tipo de conduta aqui.

Em segundo lugar gostaria de lembrar que o Ministro Sérgio Moro não é mais juiz. Ele agora é um político que foi juiz. Aparentemente óbvio, este disclaimer é importante pois não devemos nunca nos esquecer, políticos tem interesse e quem abandona a magistratura não é mais juiz.

Não comentarei aqui sobre os aspectos de direito material, mas apenas sobre os de direito processual.

1 – O Nome do projeto

O nome do projeto causa alguma estranheza. Com efeito, noto que um projeto de lei se chamar de “anticrime” não é usual. Normalmente os pacotes de lei são contra a corrupção ou contra algo específico. No entanto, isso apenas indica pouca familiaridade com o processo legislativo, o que em si é apenas uma questão estilística e de conhecimento histórico das leis.

2 – Execução provisória da condenação criminal

Pretende alterar os artigos 617-A, 638 e 283 do CPP.

Particularmente entendo que a execução automática do julgado depende de emenda constitucional pelos motivos que já apresentei no meu Curso de Processo Penal. No entanto, creio na boa fé do político ao pretender amenizar os problemas criados pela mudança de posição do STF sem que houvesse lei para tanto. Mudança inconstitucional a meu ver.

3 – Mudança para aumentar a efetividade do Tribunal do Júrin

Pretende fazer mudança no artigo 421 do CPP e 492.

Quanto ao 421, pretende com isso fazer com que haja realização do plenário do júri já logo após a pronúncia e antes mesmo do julgamento do recurso em sentido estrito eventualmente interposto.

Não vejo em primeiro momento qualquer inconstitucionalidade mas questiono a conveniência desta mudança. Será que para o sistema é conveniente? Será que não haverá perda de eficácia? Explico: imagine que, após realizado o plenário, seja dado provimento ao recurso para modificar algo da pronúncia? Seria tudo perdido? Seria tudo anulado, inclusive o plenário? Temo que esta mudança possa gerar este tipo de perda sem que haja ganho substancial. Não vejo, insisto, inconstitucionalidade.

Quanto ao artigo 492, pretende o projeto que seja cumprida imediatamente a pena privativa de liberdade caso o acusado seja condenado pelos jurados. Fundamenta isso na ideia de soberania dos veredictos.

A meu ver trata-se de bruta confusão aqui. Confundir soberania dos veredictos com execução automática da sentença não é novidade, embora careça da melhor técnica. Soberania dos veredictos significa que a decisão não poderá ser revista pelo tribunal. No entanto, a execução da pena somente pode se dar com o transito em julgado da sentença penal condenatória.

Executar a sentença de primeiro grau, sem que haja reforma constitucional parece-me inconstitucional.

No entanto, é forço convir que há pelo menos um nome no STF que advoga esta tese. Trata-se do Min. Barroso, que sustenta que as condenações em primeiro grau do tribunal do júri podem ser automaticamente executadas. A meu ver trata-se de exótica interpretação da soberania dos veredictos. A conferir como o pleno do STF decidirá.

4 – Alteração dos embargos infringentes

Pretende com o projeto de lei alterar o cabimento dos embargos infringentes. Atualmente cabe para qualquer julgamento de apelação, rese ou agravo em execução em que haja voto vencido favorável à defesa.

Com a reforma somente caberia para os casos de absolvição e não para as demais hipóteses.

Não vejo inconstitucionalidade neste caso, embora veja má técnica. Mantem o projeto o nome de embargos infringentes e de nulidade. Ora, neste caso, deveria alterar o nome para apenas embargos infringentes. Não vejo inconstitucionalidade aqui.

5 – Medidas para permitir o uso de bem apreendido por órgãos de segurança púbica

Pretende introduzir o artigo 133-A ao CPP para permitir que os bens apreendidos possam ser utilizados pelos órgãos de segurança pública. Creio que a medida é salutar e apenas regulamenta o que na prática a jurisprudência já admite. Hoje está prevista apenas na Lei de Drogas com aplicação analógica para os demais casos.

6 – Medidas para introduzir soluções negociadas no CPP

Talvez a medida mais polêmica (ao lado daquela relativa à legítima defesa dos policiais).

Eu sou apaixonado por este tema. Já estudei o sistema norte americano, chileno e uruguaio. Apresentarei posteriormente texto maior somente sobre este tema. No entanto, posso adiantar o que segue.

Não sou ontologicamente contra. Não vejo inconstitucionalidade apriorística aqui.

No entanto é preciso que cuidemos mais da forma de implementação do que do tema em si.

No Uruguai participei de audiência deste tipo e ficou claro que o maior problema (também nos EUA) é o problema do conhecimento do réu do que está sendo negociado por ele. Precisamos dar a maior quantidade possível de informação ao réu para que ele possa adequada e conscientemente negociar sua liberdade.

Escreverei outro texto maior só sobre este tema

Conclusão

A reforma despreza (e não consigo entender porque) o conhecimento da academia. Infelizmente nos dias atuais há um ataque ao conhecimento técnico.

 O político quando da apresentação do projeto disse que ele não era para agradar professores de direito. Acho incompreensível este ataque ao estudo, ao conhecimento. Incompreensível.

Poderia o governo ter se valido de seu capital e ter dialogado com as maiores mentes do país na formulação destas medidas. Preferiu, contudo, desprezar este conhecimento.

Espero que no Congresso Nacional haja diálogo com os acadêmicos e instituições de todo o país. Todos queremos o melhor para o país, todos.

E você, o que está inspirando?

Hoje a tarde eu recebi no meu WhatsApp uma mensagem muito bacana de um amigo professor (não vou dizer o nome) e que me disse que eu o inspirava a correr.

Para quem não sabe, eu tento ser corredor amador já tem uns 3 anos mais ou menos (sou péssimo com datas) e o máximo que corri até hoje foram 21km (já devo ter corrido algo em torno de 9 meias maratonas).

Eu fiquei muito feliz em saber que o amigo se inspira em mim e devo dizer que todos nós inspiramos as pessoas de alguma forma em especial com nossas condutas. Muito mais do que nossos discursos, nossa conduta inspira as pessoas.

Por isso eu te pergunto, e você, está inspirando o que? E aqui na internet, se você dependesse de suas postagens (que são aquilo que praticamos na internet), se você dependesse delas seria alimentado ou envenenado?

Nestes tempos de ódios gratuitos em que o outro se torna repositório de frustrações, devemos de maneira rebelde nos posicionarmos contra isso! Como diz aquele grafite, em tempos de ódio o amor é um ato revolucionário

O que aprender com mais um crime ambiental?

Mais um crime ambiental no Brasil. O crime de Mariana não foi suficiente para que mudássemos. Tivemos que suportar agora mais este crime. Enquanto escrevo este texto os números não estão fechados. No entanto, em termos de mortes humanas, corremos o risco de ter o maior crime ambiental da história do Brasil.

E o que devemos aprender e fazer? Posts no instagram e textos são bonitos, mas de nada valem se não aprendermos as lições.

Precisamos aprender que o meio ambiente importa. Que não é coisa de comunista (como bem disse o presidente FHC). Meio ambiente é justamente aquilo que, se faltar, não haverá para quem reclamar. Não haverá ação judicial, hashtag na internet ou o que quer que seja. A Terra é uma só.

O meio ambiente importa e ele não é coisa de comunista.

Quer saber mais o que acho que devemos aprender?

O Direito do Trabalho importa.

Com a reforma trabalhista, houve tabelamento do dano moral. Está lá no artigo 223-G, parágrafo 1 da CLT: o tabelamento do dano moral. Sem querer discutir se é inconstitucional ou não, quero que pensem.

Pensem no trabalhador da Vale que morreu e que ganhe 2 mil reais por mês. Agora explique para a família que eles receberão de danos morais no máximo 100 mil reais. Este foi o valor da vida do pai deles.

Agora imagine que seja o seu pai.

Muitos apoiaram a reforma trabalhista porque se veem no  lugar do patrão. No entanto, a alteridade deve estar com o empregado. Eu sou empregado, não sou patrão. Não sou dono de cursinho, sou empregado.

Eu sei de que lado estou e não me deixo enganar.