Um manual para caçar bruxas: Cautio Criminalis

Em 1620 a humanidade, ou ao menos parte dela, estava muito preocupada com a criminalidade. Para ser mais exato, a preocupação se dava com as bruxas. O fenômeno da bruxaria afetava sobremaneira os humanos, mais especificamente os europeus.

Na Alemanha havia muita preocupação com este tema. Crimes cometidos por bruxas deixavam os cidadãos de bem profundamente assustados e por isso mesmo a inquisição dirigiu alguns de seus melhores inquisidores para cuidar deste problema.

A opinião geral da população era a de que os promotores deveriam ser duros contra as bruxas, pois somente assim seus crimes acabariam. Torturas e outros mecanismos próprios do sistema inquisitivo eram o método básico de processo.

No entanto, havia uma padre jesuíta em particular que estava muito incomodado com toda esta situação. Friedrich Spee Von Langenfeld revoltou-se contra os mecanismos de investigação e processo contra as bruxas.

Foi uma das primeiras pessoas, senão a primeira, a denunciar por escrito os males da tortura em sua obra Cautio Criminalis. Aqui uma foto da capa original:

Cautio_criminalis_1631

 

Eis algumas das conclusões apresentadas por nosso visionário amigo:

a) que as pessoas acusadas de bruxaria deveriam ter um advogado e defesa técnica

b) que há o risco de que pessoas confessem sob tortura apenas para encerrar seu sofrimento

c) que o silêncio do acusado não pode ser utilizado contra ele

d) que não havia base para se aceitar que as pessoas indicadas pelos que tinham sido torturados como também sendo bruxas efetivamente o fossem.

E há uma passagem em particular que sempre me assombra e que transcrevo para vocês:

Q UESTÃO VIII. Com que cautela devem os príncipes e seus funcionários
realizar julgamentos nesse crime?

RESPONDO, assim como os príncipes não agem mal quando agem com severidade contra esse crime, agem mal e, na pior das hipóteses quando procedem sem cautela, prudência e circunspecção.

O príncipe não só não tem permissão para agir contra esse crime de forma mais arbitrária e negligente do que o usual porque é um crime excepcional, mas deve prestar mais atenção e cuidado do que em qualquer outro crime capital, a fim de evitar um julgamento ilegal e confuso a ser conduzido.

Devemos admitir que, de certa forma, é permitido realizar julgamentos de maneira diferente no crime de feitiçaria com exceção do que é comum em crimes comuns.

No entanto, eu nego que seja permitido agir com menos cautela e cautela do que é habitual em crimes regulares, pois tentar exceções requer diligência, atenção, cuidado e circunspeção excepcionais, além daqueles necessários com outros crimes.

A bruxaria era o pior dos crimes. E, no entanto, o nosso amigo jesuíta já nos ensinava: devemos agir com diligência, com cuidado, com atenção. Façamos um rápido corte para o Brasil do século XXI.

Hoje nossa bruxaria é a corrupção. Não há dúvidas sobre a gravidade deste crime. E no entanto o acusador deve agir com cautela redobrada. Não se acabará com a corrupção valendo-se dela como mecanismo de combate.

Explico: não se acaba com a corrupção corrompendo-se códigos e leis na busca pelos culpados. Ou ainda dito de outra forma, os fins não justificam os meios pois os meios são os fins em movimento.

Nestes conturbados tempos precisamos nos lembrar da história: o desprezo que bruxas e corruptos causam são iguais nas respectivas sociedades, seja na alemã de 1620, seja na brasileira de 2019. No entanto precisamos decidir: para combater a corrupção aceitaremos corromper nossas leis, códigos e Constituição? Essa é uma pergunta cuja resposta é individual. Eu não vou dá-la para você, embora eu tenha a minha. Reflita!

 

 

 

Precisamos falar sobre o in dubio pro societate na pronúncia

Desde o primeiro contato do aluno com o rito do júri, às vezes até mesmo antes, ele é informado de que na fase da pronúncia prevalece o in dubio pro societate. É chegada a hora de falar sobre ele e sobre suas indesejáveis (?) consequências.

Por se tratar de procedimento bifásico, tanto a acusação quanto a defesa sabem que o que importa efetivamente é a decisão dos jurados tomada em plenário. No entanto, o juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia, acaba sendo uma porta para a vitória efetiva e em boa medida o in dubio pro societate tem esta função. Guarde esta afirmação, pois voltarei a ela logo mais.

Em primeiro lugar, deixemos clara a existência das duas posições: a esmagadora maioria da jurisprudência sustenta que o in dubio pro societate atua na primeira fase do júri na medida em que deve-se deixar aos jurados, o juiz natural da causa, a análise do mérito da causa. Há pequenas manifestações jurisprudenciais em contrário e a doutrina a qual me filio sustenta ser inexistente este princípio no processo penal.

Para ganhar um processo criminal há necessidade de se “vender” uma história. Ganha aquele que vender a melhor história e no caso do júri além disso ganha aquele que trouxer para seu lado a simpatia dos jurados.

Pois bem, aqui está o ponto fulcral da questão.

Em Plenário, não raras vezes, a acusação para demonstrar sua isenção e correção para os jurados, abre mão de uma ou outra qualificadora. Com isso angaria a simpatia dos jurados.

E aqui entra o nó da questão: como o in dubio pro societate atua também nas qualificadoras, a acusação apresenta o maior número delas na denúncia para, de maneira estratégica, abrir mão em Plenário e, assim, parecer razoável perante os jurados.

Creio que devemos encarar a pronúncia sob outro aspecto: a pronúncia é um filtro contra acusações injustas ou excessivas. O juiz deve corrigir os excessos para que, em Plenário, haja o julgamento efetivamente correto por parte dos jurados. Afastar os excessos é o papel da pronúncia.

Creio que, com isso, caminharemos em busca do giusto processo, sem que os lados da balança pesem sobremaneira em prol da acusação. E vocês, o que pensam sobre este tema?

Em 2019 resolvi iniciar uma nova fase do Blog. Teremos discussões mais críticas aqui sobre temas que permeiam o nosso senso comum. Para maiores aprofundamentos você pode consultar meu Curso de Processo Penal. Editora RT. 5 Edição. Lá encontrará bibliografia e jurisprudência sobre os temas aqui abordados

Nota de professores de direito e processo penal

NOTA

 

 

 

Os professores de Direito Penal e Processual Penal abaixo-assinados, de várias regiões do País, vêm a público manifestar-se sobre as supostas mensagens trocadas entre o ex-Juiz Sérgio Moro e Procuradores da República, durante a operação Lava-Jato, divulgadas pelo site The InterceptBrasil, nos termos seguintes:

 

 

1. É imperioso o aprofundamento das investigações para que se esclareça sobre a veracidade dos diálogos, bem como sobre os meios utilizados para acessar telefones celulares, ressalvado o sigilo da fonte (artigo 5º, IX, da Constituição da República).

 

 

2. É inadmissível que o Senhor Ministro da Justiça Sérgio Moro considere tais diálogos como normais, defendendo a sua licitude, como fez no Senado Federal (19/6).

 

 

3. Ao contrário, os diálogos até agora publicizadose não negados, se confirmados, constituiriam inadmissível aconselhamento do Juiz ao Ministério Público, configurador de violação ao princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), que exige a equidistância do magistrado.

 

 

4. A conduta de magistrado que assim age incide em suspeição prevista no artigo 254, IV, do Código de Processo Penal.

 

 

5. A equidistância dos magistrados é pilar do Estado Democrático de Direito e do Poder Judiciário, razão por que devem ser considerados atentatórios a ambos, tanto a atuação de juiz suspeito, bem como declarações considerando normais os diálogos publicados.

 

25 de junho de 2019

 

Aury Lopes JR (PUC-RS)

Alexandre Morais da Rosa (UFSC/UNIVALLI)

Antonio Eduardo Ramires Santoro (UFRJ/UCP)

Alexis Couto de Brito (Univ Mackenzie)

Álvaro Antanavicius Fernandes (FESDEP-RS)

Ana Cláudia Pinho (UFPA)

Antonio Pedro Melchior (RJ)

Antonio Vieira (UCSAL)

Antonio José Teixeira Martins (UFRJ)

Ana Cristina Mendonça (UCAM)

Antonio Tovo (ABDCONST)

Bruno Cunha Souza (PR)

Bruno Seligman de Menezes (UFN/FADISMA)

Edson Luís Baldan (PUC-SP)

Elmir Duclerc (UFBA)

Fernando Laércio Alves da Silva (UFV)

Francisco Ortigão (UFRJ)

Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (UCSAL/FSBA)

Flávia Maia (La Salle)

Felipe Martins Pinto (UFMG)

Geraldo Prado (UFRJ)

Gabriel Divan (UPF)

Gustavo Noronha de Ávila (UEM)

Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (PUC-SP)

Guilherme Madeira Dezem (Univ Mackenzie)

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PUC-RS/DAMAS)

Junya Barletta (UFRJ)

João Rafael de Oliveira (UNIBRASIL/ABDCONST)

José de Assis Santiago Neto (PUC-MG)

Jéssica Oníria Ferreira de Freitas (MG)

Jefferson Augusto de Paula (PR)

Karyna Batista Sposato (UFS) 

Luiz Fernando Pereira Neto (UPF)

Leonardo Avelar Guimarães (MG)

Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (UFBA)

Luiz Fernando de Vicente Stoinski (PR)

Leonardo Marcondes Machado (UNIDAVI)

Leandro Gornicki Nunes (UNIVILLE)

Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (UERJ/ABDCONST)

Lucas Carapiá (UNIJORGE)

Luciana Boiteux (UFRJ)

Manuela Abath Valença (UFPE/UNICAP)

Maurício Zanoide de Moraes (USP)

Márcio Guedes Berti (PR)

Michelle Gironda Cabrera (UNICURITIBA/FAPI)

Mariangela Lopes (Univ Mackenzie)

Nestor E.A.Santiago (UNIFOR/UFC)

Patricia Vanzolini (Univ Mackenzie)

Rodrigo Machado (UFRJ/UCAM/La Salle)

Rômulo de Andrade Moreira (UNIFACS)

Salah Khaled Jr (FURG/FADIR)

Sylvio Lourenço da Silveira Filho (PR)

Thiago Bottino (FGV)

Thiago Minagé (ABRACRIM/ABDCONST)

Thaize de Carvalho (UFBA/UNEB)

Vitoria de Sulocki (PUC-RJ)

 

O Caso Moro: suspeição, prova ilícita e muito mais

Nos últimos dias explodiram notícias na imprensa dando conta de que o então juiz Sérgio Moro teria tido conversas inadequadas com o Procurador da República Deltan Dallagnol.

De um lado a defesa do ex-presidente alega que isso viola o Código de Processo Penal e, portanto, deve ele ser solto. De outro o ex juiz disse que estas conversas são absolutamente normais e que juízes, promotores e advogados conversam o tempo todo.

Vamos tentar colocar um pouco de ordem nisso tudo? Afinal de contas imagino que o leitor deve estar perdido em meio a tantas informações.

Juízes, promotores e advogados conversam. Não há discussão quanto a isso. Juízes, promotores e advogados conversam. Isso faz parte do trabalho de cada um deles. O juiz ouvindo, os promotores e os advogados pedindo.

Juízes tem o dever de atender advogados e promotores. Cada advogado e promotor que vá até o gabinete do juiz tem direito de ser atendido por ele. Além disso, promotores e advogados apresentam petições para que os juízes analisem seus pedidos.

A questão central da conversa entre o promotor e o ex juiz não está neste ponto. A questão central está em saber se podem um juiz e um promotor conversar por meio de conversa privada (WhatsApp, telegrama ou qualquer outro aplicativo) sobre o caso.

Talvez se o leitor pensar em sua realidade fique mais fácil compreender o tema. Imagine que vocês estejam processando alguém (seu ex patrão, o plano de saúde ou qualquer pessoa). Agora imagine que o juiz da causa conversa secretamente com o advogado da outra parte sobre o caso. Você se sentiria confortável? Imagino que a resposta seja negativa.

Então que fique claro, o problema não está em promotores e juízes conversarem. O problema está no tipo de conversa. Do que me parece mais delicado até o momento temos:

  1. a) sugestão por parte do então juiz de inversão de fases da Operação Lava Jato;
  2. b) sugestão por parte do juiz de oitiva de testemunha contra o réu que não fora feito de maneira formal nos autos;
  3. c) reclamação por parte do juiz acerca da atuação de uma promotora (posteriormente trocada pelo chefe da equipe);
  4. d) conversa com o promotor em horário incomum sem que houvesse nada de urgente a justificar aquela conversa (salvo engano há conversas feitas por volta das 23 horas).

No entanto este caso ainda traz outras questões que o tornam mais difícil.

Até o momento não se sabe como as provas teriam sido obtidas, havendo muitas vozes dizendo que foram obtidas de maneira ilegal. E aí surge a questão, provas obtidas de maneira ilegal podem ser utilizadas em um processo?

A Constituição Federal é expressa em proibir as provas obtidas por meios ilícitos. Diante disso, dificilmente estas provas poderiam ser utilizadas para a punição dos procuradores da república. Também não haveria punição administrativa do Ministro Sérgio Moro pois ele não é mais juiz.

Os professores de Direito no Brasil em geral sustentam que é possível a utilização da prova ilícita em favor do réu. Assim, de acordo com estes professores (entre os quais me incluo desde a primeira edição de meu Curso de Processo Penal), poderia ser utilizada esta prova para demonstrar a parcialidade do juiz contra o acusado.

Aqui, porém há segundo ponto: quando se fala em prova ilícita pro reo normalmente fala-se em prova de direito material, prova da absolvição. Até o momento as provas não demonstram a inocência de Lula, mas sim a parcialidade do então juiz.

Diante deste quadro, seria admissível o uso da prova ilícita para comprovar a parcialidade do juiz?

A doutrina brasileira não discute este tema. Tenho refletido sobre este tema e entendo que pode ser utilizada esta prova sim. A imparcialidade é decorrência lógica de um dos pilares do processo, qual seja, o devido processo legal. Então sustento ser possível, mas que fique o alerta da omissão da doutrina sobre este ponto.

Mas não há apenas isto. Em direito provas são necessárias. E estas provas precisam ser submetidas ao contraditório.

Para que possam ser aceitas validamente no processo, estes documentos todos precisam ser apresentados perante o Tribunal. Tanto a acusação quanto a defesa devem se manifestar sobre eles. Também será necessária perícia para comprovar a veracidade dos documentos.

Tudo isso leva tempo e por isso costumamos dizer que o tempo da justiça, o tempo do direito, não é o tempo dos homens. Tudo isso para que se busque evitar decisões açodadas e injustas.

Aqui vale destacar a posição um tanto quanto dúbia do ex juiz e que tem chamado a atenção de alguns. Ele não admite a ocorrência das conversas e diz que se ocorreram não tem nada demais.

Confesso que entendo o ministro. Eu também não me recordaria destas conversas. Mal me lembro de conversas tidas na semana passada, que dirá nos anos passados. No entanto é preciso que se entenda, ainda que o ministro admitisse o teor das conversas elas precisariam ser submetidas à perícia.

Em processo penal há necessidade de demonstração concreta dos fatos e a perícia pode servir para demonstrar a integridade das conversas ou sua manipulação (não pelo jornalista, mas por quem enviou os dados a ele).

Caso tudo acima se comprove, então o feito é nulo. E o que isso significa? Na prática significa que o Caso Lula deveria ser refeito de maneira integral. Ou seja, desde a decisão que recebeu a denúncia, com nova defesa, oitiva das testemunhas e tudo o que o leitor já viu.

No próximo dia 25.06 deve ser julgado o Habeas Corpus que questiona a suspeição do ministro. Seu julgamento se iniciou antes desta divulgação toda e acredito que será muito interessante acompanhar seu desenrolar.

E aqui vale uma última reflexão. Não se trata de impunidade, mas de observância das regras do jogo. Novamente volto à pergunta inicial, imagine que o juiz e o advogado da outra parte discutissem sobre o seu processo com o juiz orientando o advogado. Neste caso sua situação ficaria bem mais frágil, para dizer o mínimo.

As regas do jogo devem ser observadas pois são elas que nos separam da barbárie. Corruptos devem ir para a cadeia e não precisamos rasgar as leis para que isso aconteça, nem apoiar que as leis sejam rasgadas.

Algumas vezes lemos aqui e ali corruptos justificando seus atos de corrupção dizendo que estavam em busca de um bem maior (a melhoria da vida da população) e por isso fizeram o que fizeram. Este discurso é inaceitável. Da mesma forma, é inaceitável o discurso de que para combater a corrupção precisamos torcer as leis e a Constituição Federal.

Os fins não justificam os meios, sejam quais forem as autoridades que usam de meios tortuosos. Os meios são os fins em andamento já disse Martin Luther King (salvo engano, cito de cabeça e não consegui confirmar).

PS – Este artigo faz parte de uma nova fase do Blog em que pretendo semanalmente publicar artigo de tom reflexivo e crítico. Acredito piamente que precisamos sair do ruído das redes sociais e buscar a reflexão da melodia em prol de uma sociedade melhor. Ainda que não concorde com o conteúdo do meu texto, você participa compartilhando. Desejo discordâncias ou concordâncias bem elaboradas.

 

 

Sobre ruídos e melodias

Eu adoro redes sociais. Acho que as redes sociais são a nova ágora. Nela rimos, brigamos, choramos, enfim, vivemos a aventura humana de maneira coletiva. E eu provo meu ponto com um simples experimento.

Já experimentou assistir TV pelo twitter? Seja a final de um programa de televisão (GOT por exemplo), um jogo importante (da seleção brasileira), uma tragédia ao vivo (lembram da catedral francesa queimando ao vivo?), as coisas adquirem outro tom quando compartilhadas.

No entanto as redes sociais também provocaram um triste fenômeno: a hiperbolização da vida (faço aqui clara referência ao podcast Tecnocracia). Ou seja, tudo acaba adquirindo um tom exagerado.

Já disse em sala de aula: quando vocês dizem que eu sou o máximo, na verdade querem dizer que eu sou ok, nada além disso (claro que tem quem acredite nos elogios da internet e viva por eles, mas isso é outra história).

E o fato é que esta característica das redes sociais aliada à velocidade e pouco espaço (twitter tem 240 caracteres, instagram também tem pouco espaço e facebook não me interessa) fazem com que as redes sociais não sejam espaço de reflexão e debate.

As redes sociais são espaço profundo para ruído, para brigas e confusões. Some-se a isso as polarizações atuais e tem-se o cenário perfeito para desinformação e guerra de narrativas.

Tenho pensado muito sobre isso e o fato é que precisamos separar o ruído da melodia. Ruído é o que temos hoje em geral: a impossibilidade de discussão de temas sem guerras narrativas ou falsificações. Melodia por outro lado é a concatenação de informações e o raciocínio crítico.

Diante deste quadro eu tenho me preocupado muito. Acho que nós professores e intelectuais temos uma importante função e não podemos nos demitir dela. Pensei então nas minhas alternativas.

De um lado pensei em fazer um podcast. Acho demais a ideia do podcast e sou entusiasta de podcasts. Há excelentes que acompanho. No entanto o podcast não me daria o que preciso: aliar velocidade e ao mesmo tempo reflexão. Este raciocínio também se aplica ao canal do youtube.

Então pensei: porque não reativar o Blog?

E foi isso que amadureci ao longo destes meses e hoje tomei a decisão. A partir de agora quero publicar um texto reflexivo e crítico sobre temas do momento. O texto me permitirá refletir e, ao mesmo tempo, ser ágil. Forçará também a leitura (para quem quiser me acompanhar nesta viagem).

Desta forma minha proposta é a de publicar ao menos um texto por semana. Prometo continuar a ser técnico e crítico mostrando os diversos lados da questão. Conto com vocês amigos.

Pretendo superar esta fase de discussões estéreis na internet e avançar para algo mais produtivo, separando o ruído e em busca da melodia perfeita.

 

 

 

Inquérito no STF? Vamos ponderar

Hoje estamos acompanhando mais uma daquelas confusões próprias do sistema penal.

Existe um inquérito aberto no STF para apurar ataques à Corte. Este inquérito é conduzido pelo Min Alexandre de Moraes.

Foi no âmbito deste inquérito que foram determinadas medidas como a proibição de divulgação da reportagem pela Crusoe.

Inquérito sigiloso aliás, é que no entanto a decisão pode ser obtida em qualquer portal de notícia.

Na data de hoje a PGR determinou o arquivamento deste inquérito por violação do sistema acusatório.

Creio que seja importante tentarmos estabelecer alguns pontos. Farei isso por meio de perguntas e respostas.

1 – Qual a natureza jurídica deste inquérito?

Há dúvidas aqui. Seria ele mero procedimento administrativo ou seria ele procedimento de natureza penal?

2 – Caso tenha natureza penal, viola o sistema acusatório?

Olha, eu posso falar isso com muita tranquilidade pois sustento isso desde a primeira edição do meu livro.

No entanto acho confuso que membros do MP sustentem isso quando sustentam a constitucionalidade de investigações criminais conduzidas por relatores ministros dos tribunais ou desembargadores.

Para manter a coerência os membros do MP deveriam reconhecer que também houve violação do sistema acusatório em casos como mensalão e etc. Não da para querer ser legalista de ocasião, apenas quando a lei o beneficia.

3 – Pode o STF censurar publicações?

Olha, o STF depois do julgamento da ADPF 130/DF não aceita com naturalidade estas proibições.

Vai ser interessante ver como o Plenário irá analisar o tema.

Se eu fosse julgar este caso consideraria inviável este tipo de decisão desta forma e neste momento.

4 – O que aprender com isso?

Não podemos defender a lei apenas quando ela nos beneficia. O Estado de Direito precisa de defesa constante. Sempre.

Temos que lutar constantemente pela defesa da legalidade, ainda que contrária aos valores que defendamos.

A lei se muda no parlamento e não no Judiciário ou no MP.

TJPR

Queridos aponto a questão 41 como passível de recurso. O gabarito foi: a doutrina relaciona esse princípio com os sub Princípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade.

Na verdade do princípio da oralidade decorrem os da concentração, imediatidade, irrecorribilidade das interlocutorias e identidade física do juiz.

A questão 42 também é passível de recurso nos termos que coloquei no post anterior.

TJPR – Processo Penal – Sugestão de gabarito

Queridos que fizeram o TJPR, seguem abaixo minhas considerações sobre as questões. É uma sugestão de gabarito provisório. Fiquei feliz de identificar que as questões de processo penal são encontráveis em meu Curso de Processo Penal, salvo legislação penal especial.

Há duas questões confusas mas em apenas uma delas identifico margem para recurso

TJPR –

41 – Questão envolvendo o princípio da identidade física do juiz.

b) embora eu não goste da redação desta alternativa que me pareceu confusa, creio que deva ser este o gabarito: O STF restringiu este princípio com o encerramento da instrução…

c) não há essa vinculação com o princípio da identidade física do juiz com os embargos de declaração como já reconhecido pela jurisprudência – HC 46408 / SP (está no inteiro do teor do acórdão e não na ementa)

 

42 – Sujeitos processuais – questão passível de recurso

a) núcleo de prática não precisa juntar procuração. É a posição da terceira seção do STJ. Deve ser este o gabarito.

b) a jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de suspeição são em rol taxativo – RHC 37813 / SP

43 – rito do júri

a) a redação desta alternativa relativa ao momento do quesito da desclassificação ficou confusa. Não creio em anulação mas o candidato pode tentar busca-la no REsp 1725379 / SC

c) os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram… artigo 473, parágrafo 3 – este deve ser o gabarito

44 – Procedimentos especiais

b) trata-se do artigo 520 do CPP – oitiva das partes separadamente e sem a presença dos advogados

45 – Sentença e recursos

d) sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material (é a que impõe medida de segurança, logo cabe revisão criminal por exemplo)

46 – Competência

d) juízo de admissibilidade da exceção da verdade… (posição da jurisprudência)

47 –  Garantias e prerrogativas

a) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada – HC 359305 / SP

48 – LEP

d) De acordo com o STF a transferência do apenado para penienticiária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional – HC 152314 / RN

49 – LPE

c) artigo 60, parágrafo 3 da Lei 11343/06 – nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo

50 – questões e processos incidentes

c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial está submetido ao princípio da jurisdicionalidade (doutrina)

Ps – atualizando: no único HC sobre o tema da questão 45 o STJ disse que a sentença absolutória impropriar faz coisa julgada material, logo a alternativa correta deve ser a que diz que cabe apelação da decisão que reconhece a litispendência e extingue o feito. HC 339635

 

 

Felicidade

Com muita felicidade eu anuncio a nova edição do meu Curso de Processo Penal.

A pré venda já está no site Clique aqui e como havia prometido está MUITO mais barato. Agora está custando 160 reais com desconto.

Estou muito feliz com o resultado desta nova edição e por termos reduzido o preço em mais de 100 reais da edição anterior.

Obrigado a todos pelo apoio até agora