Revisão Lei 12.403/11

Gente, abaixo está a revisão da prisão feita ontem no TT. Postem suas dúvidas aqui. Mais tarde volto com as dúvidas do TT e as daqui e respondo todas.

Madeira

Ps – A lei está aqui https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

PS 2 – Seguem os principais pontos de ontem. Postem suas dúvidas aqui.

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15 – Preso em flagrante, os autos são encaminhados ao juiz #RevisãoTT

16 – Quando chegar em mãos do juiz ele tem 4 opções #RevisãoTT

17 – Primeira opção: relexar a prisão em flagrante ilegal #RevisãoTT

18 – (lembre que é ilegal a prisão em flagrante feita fora das hipóteses do artigo 302 ou fora das formalidades) #RevisãoTT

19 – Se e o juiz não relaxar ele verifica se é caso de aplicação de medida substitutiva da prisão (319) ou concessão de liberdade provisória #RevisãoTT

20 – Se não for caso de nada disso, somente aí o juiz decreta a prisão preventiva #RevisãoTT

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31 – E as medidas cautelares diversas da prisão? Vamos falar um pouco delas? #RevisãoTT

32 – Primeiro, observem que o rol está no artigo 319 #RevisãoTT

33 – Primeira dúvida: o rol é taxativo? #RevisãoTT

34 – Resposta: não sei, rs. Vão surgir duas posições. Eu entendo que é, pois restringe direitos fundamentais #RevisãoTT

MAS, relaxa, esta pergunta não cai em prova teste, rs.

35 – Ah, gente, para aplicar qualquer das medidas, seja ela prisão ou não, O JUIZ TEM QUE OUVIR A OUTRA PARTE #RevisãoTT

36 – É isto mesmo que vc leu: a regra é a oitiva da parte contrária #RevisãoTT

37 – Sei que muitos discordam, mas esta é a regra, está lá no artigo 282, p. 3º

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Do site do STJ

Segue abaixo interessante e atual notícia sobre prisão especial de advogados.

Madeira

Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado durante julgamento de um recurso em habeas corpus. A Turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.