Revisão Lei 12.403/11

Gente, abaixo está a revisão da prisão feita ontem no TT. Postem suas dúvidas aqui. Mais tarde volto com as dúvidas do TT e as daqui e respondo todas.

Madeira

Ps – A lei está aqui https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

PS 2 – Seguem os principais pontos de ontem. Postem suas dúvidas aqui.

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15 – Preso em flagrante, os autos são encaminhados ao juiz #RevisãoTT

16 – Quando chegar em mãos do juiz ele tem 4 opções #RevisãoTT

17 – Primeira opção: relexar a prisão em flagrante ilegal #RevisãoTT

18 – (lembre que é ilegal a prisão em flagrante feita fora das hipóteses do artigo 302 ou fora das formalidades) #RevisãoTT

19 – Se e o juiz não relaxar ele verifica se é caso de aplicação de medida substitutiva da prisão (319) ou concessão de liberdade provisória #RevisãoTT

20 – Se não for caso de nada disso, somente aí o juiz decreta a prisão preventiva #RevisãoTT

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31 – E as medidas cautelares diversas da prisão? Vamos falar um pouco delas? #RevisãoTT

32 – Primeiro, observem que o rol está no artigo 319 #RevisãoTT

33 – Primeira dúvida: o rol é taxativo? #RevisãoTT

34 – Resposta: não sei, rs. Vão surgir duas posições. Eu entendo que é, pois restringe direitos fundamentais #RevisãoTT

MAS, relaxa, esta pergunta não cai em prova teste, rs.

35 – Ah, gente, para aplicar qualquer das medidas, seja ela prisão ou não, O JUIZ TEM QUE OUVIR A OUTRA PARTE #RevisãoTT

36 – É isto mesmo que vc leu: a regra é a oitiva da parte contrária #RevisãoTT

37 – Sei que muitos discordam, mas esta é a regra, está lá no artigo 282, p. 3º

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Leitura Diária – Processo Penal

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.