O Caso Moro: suspeição, prova ilícita e muito mais

Nos últimos dias explodiram notícias na imprensa dando conta de que o então juiz Sérgio Moro teria tido conversas inadequadas com o Procurador da República Deltan Dallagnol.

De um lado a defesa do ex-presidente alega que isso viola o Código de Processo Penal e, portanto, deve ele ser solto. De outro o ex juiz disse que estas conversas são absolutamente normais e que juízes, promotores e advogados conversam o tempo todo.

Vamos tentar colocar um pouco de ordem nisso tudo? Afinal de contas imagino que o leitor deve estar perdido em meio a tantas informações.

Juízes, promotores e advogados conversam. Não há discussão quanto a isso. Juízes, promotores e advogados conversam. Isso faz parte do trabalho de cada um deles. O juiz ouvindo, os promotores e os advogados pedindo.

Juízes tem o dever de atender advogados e promotores. Cada advogado e promotor que vá até o gabinete do juiz tem direito de ser atendido por ele. Além disso, promotores e advogados apresentam petições para que os juízes analisem seus pedidos.

A questão central da conversa entre o promotor e o ex juiz não está neste ponto. A questão central está em saber se podem um juiz e um promotor conversar por meio de conversa privada (WhatsApp, telegrama ou qualquer outro aplicativo) sobre o caso.

Talvez se o leitor pensar em sua realidade fique mais fácil compreender o tema. Imagine que vocês estejam processando alguém (seu ex patrão, o plano de saúde ou qualquer pessoa). Agora imagine que o juiz da causa conversa secretamente com o advogado da outra parte sobre o caso. Você se sentiria confortável? Imagino que a resposta seja negativa.

Então que fique claro, o problema não está em promotores e juízes conversarem. O problema está no tipo de conversa. Do que me parece mais delicado até o momento temos:

  1. a) sugestão por parte do então juiz de inversão de fases da Operação Lava Jato;
  2. b) sugestão por parte do juiz de oitiva de testemunha contra o réu que não fora feito de maneira formal nos autos;
  3. c) reclamação por parte do juiz acerca da atuação de uma promotora (posteriormente trocada pelo chefe da equipe);
  4. d) conversa com o promotor em horário incomum sem que houvesse nada de urgente a justificar aquela conversa (salvo engano há conversas feitas por volta das 23 horas).

No entanto este caso ainda traz outras questões que o tornam mais difícil.

Até o momento não se sabe como as provas teriam sido obtidas, havendo muitas vozes dizendo que foram obtidas de maneira ilegal. E aí surge a questão, provas obtidas de maneira ilegal podem ser utilizadas em um processo?

A Constituição Federal é expressa em proibir as provas obtidas por meios ilícitos. Diante disso, dificilmente estas provas poderiam ser utilizadas para a punição dos procuradores da república. Também não haveria punição administrativa do Ministro Sérgio Moro pois ele não é mais juiz.

Os professores de Direito no Brasil em geral sustentam que é possível a utilização da prova ilícita em favor do réu. Assim, de acordo com estes professores (entre os quais me incluo desde a primeira edição de meu Curso de Processo Penal), poderia ser utilizada esta prova para demonstrar a parcialidade do juiz contra o acusado.

Aqui, porém há segundo ponto: quando se fala em prova ilícita pro reo normalmente fala-se em prova de direito material, prova da absolvição. Até o momento as provas não demonstram a inocência de Lula, mas sim a parcialidade do então juiz.

Diante deste quadro, seria admissível o uso da prova ilícita para comprovar a parcialidade do juiz?

A doutrina brasileira não discute este tema. Tenho refletido sobre este tema e entendo que pode ser utilizada esta prova sim. A imparcialidade é decorrência lógica de um dos pilares do processo, qual seja, o devido processo legal. Então sustento ser possível, mas que fique o alerta da omissão da doutrina sobre este ponto.

Mas não há apenas isto. Em direito provas são necessárias. E estas provas precisam ser submetidas ao contraditório.

Para que possam ser aceitas validamente no processo, estes documentos todos precisam ser apresentados perante o Tribunal. Tanto a acusação quanto a defesa devem se manifestar sobre eles. Também será necessária perícia para comprovar a veracidade dos documentos.

Tudo isso leva tempo e por isso costumamos dizer que o tempo da justiça, o tempo do direito, não é o tempo dos homens. Tudo isso para que se busque evitar decisões açodadas e injustas.

Aqui vale destacar a posição um tanto quanto dúbia do ex juiz e que tem chamado a atenção de alguns. Ele não admite a ocorrência das conversas e diz que se ocorreram não tem nada demais.

Confesso que entendo o ministro. Eu também não me recordaria destas conversas. Mal me lembro de conversas tidas na semana passada, que dirá nos anos passados. No entanto é preciso que se entenda, ainda que o ministro admitisse o teor das conversas elas precisariam ser submetidas à perícia.

Em processo penal há necessidade de demonstração concreta dos fatos e a perícia pode servir para demonstrar a integridade das conversas ou sua manipulação (não pelo jornalista, mas por quem enviou os dados a ele).

Caso tudo acima se comprove, então o feito é nulo. E o que isso significa? Na prática significa que o Caso Lula deveria ser refeito de maneira integral. Ou seja, desde a decisão que recebeu a denúncia, com nova defesa, oitiva das testemunhas e tudo o que o leitor já viu.

No próximo dia 25.06 deve ser julgado o Habeas Corpus que questiona a suspeição do ministro. Seu julgamento se iniciou antes desta divulgação toda e acredito que será muito interessante acompanhar seu desenrolar.

E aqui vale uma última reflexão. Não se trata de impunidade, mas de observância das regras do jogo. Novamente volto à pergunta inicial, imagine que o juiz e o advogado da outra parte discutissem sobre o seu processo com o juiz orientando o advogado. Neste caso sua situação ficaria bem mais frágil, para dizer o mínimo.

As regas do jogo devem ser observadas pois são elas que nos separam da barbárie. Corruptos devem ir para a cadeia e não precisamos rasgar as leis para que isso aconteça, nem apoiar que as leis sejam rasgadas.

Algumas vezes lemos aqui e ali corruptos justificando seus atos de corrupção dizendo que estavam em busca de um bem maior (a melhoria da vida da população) e por isso fizeram o que fizeram. Este discurso é inaceitável. Da mesma forma, é inaceitável o discurso de que para combater a corrupção precisamos torcer as leis e a Constituição Federal.

Os fins não justificam os meios, sejam quais forem as autoridades que usam de meios tortuosos. Os meios são os fins em andamento já disse Martin Luther King (salvo engano, cito de cabeça e não consegui confirmar).

PS – Este artigo faz parte de uma nova fase do Blog em que pretendo semanalmente publicar artigo de tom reflexivo e crítico. Acredito piamente que precisamos sair do ruído das redes sociais e buscar a reflexão da melodia em prol de uma sociedade melhor. Ainda que não concorde com o conteúdo do meu texto, você participa compartilhando. Desejo discordâncias ou concordâncias bem elaboradas.

 

 

Julgamento por juízes convocados e o STF

Composição de órgão colegiado: juízes convocados e princípio do juiz natural

São válidos os julgamentos realizados pelos tribunais com juízes convocados, ainda que estes sejam maioria na sua composição. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário desproveu, em votação majoritária, recurso extraordinário no qual alegada a ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição na convocação de juízes federais para integrarem colegiado do Tribunal Regional Federal respectivo. Inicialmente, enfatizou-se que a Constituição passou a prever, como um dos direitos e garantias fundamentais inscritos no seu art. 5º, a duração razoável do processo (LXXVIII). Em seqüência, consignou-se que, no caso especifico dos Tribunais Regionais Federais, haveria norma a permitir essa convocação de juízes federais ou de juízes federais substitutos, em caráter excepcional, quando o acúmulo de serviço o exigisse (Lei 9.788/99, art. 4º). Afastou-se, desse modo, o argumento de transgressão ao princípio do juiz natural, por não se tratar de um juízo ad hoc. Verificou-se, por fim, a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o recurso por reputar ter havido verdadeira clonagem, haja vista que a convocação somente seria cabível na hipótese de substituição.  RE 597133/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.11.2010. (RE-597133)

 

Tráfico de Drogas e Liberdade Provisória

Pessoal,

vejam o que o STF decidiu, seguindo a linha do que conversamos em aula.

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 1
A Turma deferiu habeas corpus a fim de que condenada pelos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 seja posta em liberdade. No caso, a paciente, presa em flagrante, fora condenada em primeira instância e tivera negado o seu pleito de apelar em liberdade, ao argumento de persistirem os fundamentos da prisão cautelar anteriormente decretada. Alegava a impetração que não haveria base concreta à justificação da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, não passando a afirmação judicial nesse sentido de mera presunção. Sustentava, ainda, ser a paciente primária, ter bons antecedentes e residência fixa, além de já ter progredido para o regime semi-aberto.
HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 2
Aduziu-se que a necessidade de garantia da ordem estaria fundada em conjecturas a respeito da gravidade e das conseqüências dos crimes imputados à paciente, não havendo qualquer dado concreto a justificá-la. Asseverou-se que, no que tange à conveniência da instrução criminal — tendo em conta o temor das testemunhas —, a prisão deixara de fazer sentido a partir da prolação da sentença condenatória. Considerou-se que a circunstância, aventada na sentença, de que a prisão em flagrante consubstanciaria óbice ao apelo em liberdade não poderia prosperar, dado que a vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei de Drogas, implicaria afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III, e 5º, LIV, LVII). Frisou-se, destarte, a necessidade de adequação da norma veiculada no art. 5º, XLII, da CF — adotada pelos que entendem que a inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória — a esses princípios. Enfatizou-se que a inafiançabilidade, por si só, não poderia e não deveria — considerados os princípios mencionados — constituir causa impeditiva da liberdade provisória.
HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 3
Evidenciou-se, assim, inexistirem antinomias na CF. Ressaltou-se que a regra constitucional — bem como a prevista na legislação infraconstitucional — seria a liberdade, sendo a prisão exceção, de modo que o conflito entre normas estaria instalado se se admitisse que o seu art. 5º, XLII, estabelecesse, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória. Salientou-se ser inadmissível, ante tais garantias constitucionais, compelir-se alguém a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, impossibilitando-o, ademais, de usufruir de benefícios da execução penal. Registrou-se não se negar a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes, nocividade aferível pelos malefícios provocados no quanto concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Esclareceu-se, por fim, todavia, que se imporia ao juiz o dever de explicitar as razões pelas quais cabível a prisão cautelar.
HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)